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Tragédia

STJ mantém multa milionária à Vale por impedir inspeção em Brumadinho

Para a 1ª seção, a omissão da mineradora comprometeu a atuação do Poder Público para evitar o rompimento da barragem.

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Atualizado em 7 de abril de 2025 19:12

Em sessão nesta quinta-feira, 3, a 1ª seção do STJ manteve multa administrativa de R$ 86 milhões aplicada à Vale pela CGU, em razão de condutas relacionadas ao rompimento da barragem B1, ocorrido em Brumadinho/MG. A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança impetrado pela mineradora para suspender os efeitos da decisão da controladoria.

Segundo a CGU, a Vale teria dificultado a fiscalização da ANM - Agência Nacional de Mineração, além de ter inserido informações falsas no SIG-BM - Sistema Integrado de Segurança de Barragens de Mineração, ocasionando o comprometimento da atuação preventiva do órgão e contribuindo para a tragédia que resultou no rompimento da barragem. 

A mineradora contestou a decisão, alegando ausência de atos de corrupção típica, o que inviabilizaria a aplicação da lei anticorrupção (12.846/13), utilizada como fundamento para a aplicação da sanção administrativa.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

1ª seção do STJ manteve multa de R$ 86 mi à Vale.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Fiscalização comprometida

Em voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou os argumentos da Vale, esclarecendo que a lei anticorrupção não se restringe a casos de corrupção em sentido estrito, abrangendo qualquer conduta que atente contra a Administração Pública. 

"O alcance da lei 12.846/13, oficiosamente denominada de lei anticorrupção, não se restringe a situações nas quais é evidenciado ato de corrupção em sentido estrito, pois tal diploma normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art. 37 da CF e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza."

Ainda, segundo a ministra, restou demonstrado que a mineradora inseriu dados inverídicos e incompletos no SIG-BM a respeito da barragem rompida, comprometendo a atuação da ANM.

S. Exa. ressaltou que a omissão de informações essenciais impediu que a agência exercesse sua função fiscalizatória para evitar ou, ao menos, minimizar as consequências do rompimento ocorrido em 25 de janeiro de 2019, que resultou na morte de 272 pessoas.

Diante disso, a relatora reconheceu a prática do ilícito descrito no art. 5º, inciso V, da lei anticorrupção, votando pela denegação da ordem.

O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, mantendo-se, assim, a multa fixada pela CGU.

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