STJ julga se êxito em 0,5% do pedido isenta parte de pagar honorários
Os embargantes argumentam que a massa falida, por ter vencido apenas 0,5% do pedido, não deveria receber honorários e custas, com base no princípio da sucumbência.
Da Redação
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Atualizado em 3 de abril de 2025 08:02
A Corte Especial do STJ começou a julgar processo que discute se a parte vencida em ação com julgamento de mérito deve arcar com honorários advocatícios e custas processuais.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
O caso
Na origem, a massa falida do Banco Santos ajuizou ação indenizatória alegando prejuízos decorrentes da emissão indevida de CPR. Embora o pedido tenha sido acolhido apenas em parte - reconhecendo-se o prejuízo equivalente a 0,5% do valor do título -, a 3ª turma rejeitou o recurso especial dos réus, afastando a aplicação da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Para o colegiado, mesmo diante do acolhimento parcial, a responsabilização pelos honorários advocatícios era devida, diante da conduta lesiva reconhecida nos autos.
Contra a decisão, os embargantes sustentaram divergência entre o entendimento adotado pela 3ª turma e julgados das 1ª e 2ª turmas do STJ. Alegaram que a massa falida, tendo obtido êxito em apenas 0,5% do pedido, não faria jus ao recebimento de honorários advocatícios e tampouco à isenção de custas processuais, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência.
Sustentação oral
Em sustentação oral, o advogado Celso Cintra Mori, do escritório Pinheiro Neto Advogados, defendeu o conhecimento e provimento dos embargos. Segundo o causídico, o acórdão recorrido contrariou jurisprudência pacificada da Corte ao exonerar a massa falida do pagamento de custas e honorários, apesar de ter sido vencida em 99,5% da demanda.
Para o advogado, a decisão da 3ª turma aplicou equivocadamente o princípio da causalidade em detrimento da regra expressa do art. 86 do CPC/15, que prevê a responsabilização da parte vencida quando há julgamento de mérito.
Mori destacou ainda que precedentes das turmas de Direito Público do STJ - inclusive de relatoria dos ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão - reconheceram que a causalidade só se aplica na ausência de julgamento de mérito, conforme art. 85, § 10, do mesmo código.
Além disso, ressaltou que os paradigmas apresentados tratam de casos idênticos ao analisado, em que a parte, embora alegasse não ter dado causa à demanda, foi vencida no mérito. Com isso, pleiteou o restabelecimento da jurisprudência dominante da Corte, com a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes, relator, votou pelo improvimento do agravo interno. Em sua manifestação, destacou que os precedentes invocados não apresentavam identidade fática com o caso concreto.
Conforme o relator, o acórdão da 3ª turma analisou a aplicação do art. 944, parágrafo único, do CC - que admite a redução proporcional da indenização quando há desproporção entre a culpa e o dano - circunstância não abordada nos paradigmas apontados.
Assim, o relator entendeu que não ficou caracterizada divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento dos embargos, motivo pelo qual votou pela manutenção da decisão anterior.
Pedido de vista, já informado no início, suspendeu o desfecho final da questão.
- Processo: EAREsp 1.295.964