Candidato com perda auditiva continuará em concurso para polícia penal
Desembargador considerou a exclusão precipitada pois o reconhecimento de eventual incompatibilidade da deficiência do candidato com o cargo só deve ocorrer durante estágio probatório.
Da Redação
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Atualizado às 14:42
A 2ª câmara Cível do TJ/GO concedeu liminar para garantir o retorno de candidato com deficiência auditiva a concurso público para o cargo de Policial Penal. Ele havia sido eliminado com base em laudo que apontava perda auditiva considerada incompatível com as funções do cargo. O desembargador Vicente Lopes entendeu que a exclusão foi prematura uma vez que a compatibilidade da deficiência deve ser avaliada durante o estágio probatório, segundo jurisprudência do STJ.
O caso
O candidato foi aprovado nas etapas objetiva e discursiva do concurso regido pelo edital 02/24, organizado pelo IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, mas foi desclassificado na avaliação médica. O laudo apontou perda auditiva moderada - 55 decibéis no ouvido direito e 65 no esquerdo. Segundo o edital, perdas iguais ou superiores a 41 decibéis são consideradas incapacitantes para o cargo.
Diante da exclusão, ele ingressou com ação judicial para garantir sua permanência no concurso. No entando, em 1ª instância, teve o pedido negado sob o argumento de que o edital prevê expressamente a incompatibilidade da deficiência auditiva com as funções do cargo.
O candidato, então, recorreu ao TJ/GO alegando ilegalidade e discriminação em sua eliminação. Defendeu que, conforme entendimento consolidado do STJ e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a avaliação da compatibilidade da deficiência deve ocorrer apenas durante o estágio probatório. Reforçou também seu direito à avaliação individualizada e adaptação razoável, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A exclusão antecipada, segundo ele, o impediu de demonstrar aptidão nas etapas seguintes, como o Teste de Aptidão Física e o curso de formação, configurando prática discriminatória.
Eliminação prematura
Ao analisar o recurso, o desembargador Vicente Lopes entendeu que estavam presentes a probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável que justificariama concessão de tutel antecipada.
Quanto ao mérito, destacou que, embora o edital tenha força normativa para quem realiza o concurso, suas regras não são absolutas.
"Cediço que a Lei Maior determina que seja realizado concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público - art. 37, II -, o qual se dá por meio de instrumento convocatório específico, qual seja, o edital, no qual são fixadas as condições relativas até a posse para o cargo, com suas exigências respectivas. Todavia, em que pese o edital seja a norma que regulamenta o certame, suas regras não são absolutas."
Nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência do STJ determina que a compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deve ser aferida apenas durante o estágio probatório, e que, no caso, o candidato foi eliminado de forma precipitada.
"Na esteira do que ora alega o recorrente, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as tarefas a serem desempenhadas no cargo deverá se dar apenas durante o estágio probatório, não sendo admitida a eliminação prematura durante o certame."
Assim, o relator deferiu a tutela antecipada para garantir a reintegração do candidato ao concurso, assegurando sua participação nas próximas fases. A eventual incompatibilidade funcional será avaliada somente no estágio probatório.
O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atua pelo candidato.
- Processo: 5223615-41.2025.8.09.0100
Leia a decisão.