Candidato excluído por B.O. será reintegrado em curso para Bombeiro
Na decisão, o magistrado observou o princípio da presunção de inocência, vez que o candidato não teve a chance de se defender em juízo.
Da Redação
domingo, 6 de abril de 2025
Atualizado em 4 de abril de 2025 14:13
Candidato excluído de curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar por B.O. em seu nome deve ser reintegrado. Na decisão, o Juiz de Direito Cleanto Alves Pantaleao Filho, do 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN, considerou que a exclusão violou o princípio da presunção de inocência, vez que o processo contra ele foi extinto antes mesmo de qualquer instrução ou julgamento.
O candidato, aprovado em todas as etapas do concurso, foi inicialmente incluído no curso de formação. No entanto, posteriormente, em novo edital publicado, foi contraindicado com base no fato de ter figurado como investigado em boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora o concurso preveja critérios rigorosos de idoneidade para o ingresso nos quadros da segurança pública, o caso concreto exige maior análise diante da ausência de oportunidade de defesa no processo penal.
Nesse sentido, observou que "o réu não teve a chance de se defender em juízo", pois o processo foi extinto prematuramente por prescrição, sem produção de provas e sem que o acusado sequer fosse interrogado. Além disso, ressaltou entendimento do STF, reforçando que a presunção de inocência somente pode ser afastada com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O magistrado também destacou a ilegitimidade de cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidatos pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
"O STF adotou entendimento no sentido de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada."
Diante disso, determinou a reinserção do candidato no curso de formação.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou pelo candidato.
- Processo: 0844067-80.2024.8.20.5001
Leia a sentença.