STJ reafirma competência da JF em morte por rompimento de barragem
O caso envolveu a morte de três pessoas em razão do rompimento de barragem em Itabirito/MG, da Herculano Mineração, em 2014.
Da Redação
terça-feira, 1 de abril de 2025
Atualizado às 16:28
A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados ao rompimento da barragem da Herculano Mineração, ocorrido em Itabirito/MG, em 2014. Ao negar provimento a recurso especial do MP/MG, a Corte reafirmou o entendimento consagrado na súmula 122 do STJ, segundo a qual a conexão com crimes federais atrai a competência da Justiça Federal, mesmo nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Entenda o caso
Em 2014, trabalhadores faziam a manutenção de uma barragem de rejeitos de minério de ferro quando houve o rompimento que matou três trabalhadores e causou danos ao meio ambiente.
Segundo o MP/MG, a tragédia decorreu de irregularidades na gestão ambiental da mineradora Herculano e da disposição ilegal de rejeitos em local que deveria estar desativado.
Diante dos fatos, denunciou o proprietário da empresa, auditores e funcionários responsáveis, requerendo que fossem levados a júri popular pela prática de homicídio qualificado e crimes ambientais.
No entanto, ao julgar recurso da defesa, o TJ/MG declarou a competência da Justiça Federal, entendendo que a conexão com crimes federais justificaria a deslocação da jurisdição.
Inconformado, o parquet interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que a competência do Tribunal do Júri deveria prevalecer, por tratar-se de uma garantia fundamental prevista na Constituição.
O órgão questionou a validade da súmula 122 do STJ, alegando que ela viola princípios constitucionais ao conferir primazia à Justiça Federal sobre a estadual em razão de mera conexão de crimes.
A defesa da Herculano Mineração , por sua vez, argumentou que o MP/MG estaria tentando usurpar a competência do MPF e da Justiça Federal. Reforçou que o caso envolve bens e interesses da União - como danos a sítios arqueológicos e omissão de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - o que justificaria a atuação federal.
Citou precedentes de desastres ambientais semelhantes, como os de Mariana e Brumadinho, nos quais a competência federal também foi reconhecida.
Conflito de competência
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela manutenção da competência da Justiça Federal. S. Exa. destacou que os fatos narrados na denúncia envolvem lesão direta a bens da União além da violação de normas federais sobre segurança de barragens.
O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao aplicar a súmula 122 mesmo em crimes dolosos contra a vida, ressaltando que a conexão com infrações federais justifica a atuação da Justiça Federal.
"A 3ª sessão desta Casa afirmou que a simples conexão ou continência com o crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da súmula 122, a qual não faz nenhuma exceção quando se trata de crimes dolosos contra a vida."
O relator, ainda, defendeu a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência fixada inicialmente se mantém mesmo com eventuais mudanças no curso do processo.
"Assim, a posterior extinção da punibilidade para a prescrição da pretensão punitiva dos delitos que atraíram o julgamento do feito à Justiça Federal não afeta a competência, não a deslocando a Justiça estadual."
Com base nesses fundamentos, a 6ª turma do STJ negou provimento ao recurso do MP/MG, consolidando o entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar o caso do rompimento da barragem em Itabirito/MG. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.153.032