Juiz proíbe farmacêutico de aplicar Botox e fazer harmonização facial
O profissional fazia procedimentos considerados invasivos e exclusivos de médicos, como aplicação de Botox, preenchimento labial, harmonização facial e glútea.
Da Redação
sábado, 5 de abril de 2025
Atualizado às 20:54
O juiz de Direito Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, proibiu que farmacêutico realize procedimento estético invasivo, como aplicação de Botox, fios de PDO, harmonização facial ou glútea, preenchimento labial, entre outros.
Segundo o magistrado, essas práticas são exclusivas de médicos e, quando realizadas por profissionais não médicos, oferecem risco à saúde dos pacientes.
O caso
A SBD - Sociedade Brasileira de Dermatologia ajuizou ação civil pública acusando o farmacêutico de exercer ilegalmente atividades exclusivas da medicina. De acordo com o processo, o profissional realizava procedimentos estéticos invasivos e os divulgava em suas redes sociais.
A entidade destacou que o decreto-lei 20.377/31, que regulamenta a profissão farmacêutica, não prevê a realização de procedimentos estéticos - sobretudo os invasivos.
Além disso, ressaltou que a Justiça já havia anulado a resolução 573/13 e suspendido a resolução 669/18, ambas do Conselho Federal de Farmácia, por entender que extrapolavam a competência do órgão ao permitir a atuação de farmacêuticos na área estética.
Em defesa, o farmacêutico alegou possuir graduação em Farmácia e pós-graduação em Farmácia Estética reconhecida pelo MEC, o que, segundo ele, comprova sua capacitação técnica. Também argumentou que resoluções do Conselho Federal de Farmácia autorizam a atuação de farmacêuticos em saúde estética, desde que com especialização.
Risco à saúde
Ao analisar o caso, o juiz detacou que "a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito".
Além disso, criticou a publicidade dos serviços feita pelo profissional nas redes sociais, afirmando que ela "induz os consumidores a erro, fazendo-os acreditar que estão sendo atendidos por profissionais habilitados e capacitados para realizar os procedimentos", o que viola o direito à informação e à segurança do consumidor, previsto no CDC.
O magistrado também citou precedentes da Justiça Federal e do STF que reforçam que os conselhos profissionais não têm competência para ampliar, por meio de resoluções, o escopo de atuação das categorias que regulamentam, sob pena de invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões.
Nesse sentido, apontou que a atuação médica é regulamentada pela lei 12.842/13, que estabelece que a indicação e a execução de procedimentos invasivos são atividades privativas dos médicos. Já as normas que regem a atuação farmacêutica, como os decretos-lei 20.377/31 e 85.878/81, não preveem a realização de procedimentos invasivos.
Assim, determinou que o farmacêutico se abstenha de realizar qualquer procedimento estético invasivo, e ordenou a retirada de toda e qualquer divulgação desses serviços nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
- Processo: 0805030-87.2024.8.10.0001
Leia a decisão.