Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"
TJ/SP considerou que justificativa apresentada pela academia configurou discriminação e manteve indenização de R$ 5 mil.
Da Redação
segunda-feira, 31 de março de 2025
Atualizado às 15:26
TJ/SP manteve condenação de academia ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil a mulher impedida de se matricular devido à forma como realizou o exercício "stiff".
A 30ª câmara de Direito Privado considerou que a recusa foi discriminatória e causou abalo emocional à mulher.
Aula experimental
De acordo com o processo, após um treino experimental na academia, a mulher manifestou interesse em realizar a matrícula. Diante de um problema técnico na máquina de pagamento, ficou combinado que o pagamento seria realizado posteriormente por pix.
Horas depois, a proprietária enviou mensagem informando que a matrícula não seria efetivada porque a mulher "não se encaixava no perfil" da academia, alegando que "não gostou da forma como a autora havia realizado o exercício chamado 'stiff', pois havia homens na academia", e que preferia "perder o dinheiro da matrícula a tê-la como aluna".
Sustentou que havia normas internas específicas quanto ao modo e local para execução de exercícios físicos, as quais não teriam sido observadas pela estudante.
Alegou ainda ter recebido más referências sobre o comportamento da mulher em outro estabelecimento.
Ato discriminatório
O relator, desembargador Monte Serrat, destacou que a academia não comprovou ter repassado previamente quaisquer regras à interessada e sequer juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
O magistrado apontou que cabia à empresa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Para o relator, "a falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral".
A câmara manteve o valor fixado na sentença de R$ 5 mil, considerando a quantia razoável e proporcional ao caso, além de majorar os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.
- Processo: 1005425-59.2023.8.26.0624
Leia a decisão.