Para juiz, não cabe ao JEC julgar indenização por corte de energia
Consumidora argumentou sobre a admissibilidade de ações individuais, mas magistrado reafirmou a inadequação do Juizado Especial para o caso.
Da Redação
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado às 14:41
O juiz Laossy Amorim Marquezini, da comarca de Borba/AM, rejeitou recurso interposto por consumidora contra sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, ação indenizatória proposta contra distribuidora de energia em razão de interrupções no fornecimento.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o Juizado Especial Cível não tem competência para julgar ações que envolvam direitos individuais homogêneos de natureza multitudinária, por demandarem instrução probatória mais ampla e complexa, incompatível com o rito simplificado da unidade.
Na inicial, foi considerado que a demanda versava sobre direito individual homogêneo de natureza multitudinária, cuja complexidade excederia os limites da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Nos embargos, a cliente alegou omissão na sentença, sustentando que as Turmas Recursais do Amazonas reconhecem a admissibilidade de ações individuais mesmo em casos semelhantes, afastando a aplicação do Enunciad 139 do FONAJE.
A concessionária em sua defesa apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os argumentos trazidos nos embargos visavam rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível nesse tipo de recurso, sendo viável apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, o juiz acolheu preliminar de incompetência do Juizado Especial, apresentada pela concessionária, com base no entendimento de que a demanda tratava de direito individual homogêneo de natureza multitudinária, decorrente de interrupções no fornecimento de energia elétrica, situação que demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o rito célere dos juizados.
Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a extinção do processo.
O escritório FM&V Advocacia atua na defesa da concessionária.
- Processo: 0600605-72.2024.8.04.3200
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