TJ/RN reconhece falha do BB e afasta cobrança de transação fraudulenta
Criminosos se passaram por funcionários do Banco do Brasil, induzindo o cliente a realizar operações bancárias que totalizaram R$ 90 mil.
Da Redação
sábado, 5 de abril de 2025
Atualizado em 4 de abril de 2025 15:48
A 2ª câmara Cível do TJ/RN, por unanimidade, declarou inexigíveis débitos de R$ 90 mil decorrentes de transações fraudulentas na conta de cliente do Banco do Brasil. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, mesmo quando cometidas por terceiros, destacando a necessidade de atuação mais eficaz dos bancos na prevenção de golpes.
O caso
O cliente relatou ter sido vítima de golpe aplicado por estelionatários que, se passando por funcionários do banco, o induziram a realizar operações financeiras fraudulentas.
Segundo os autos, após receber mensagens de SMS com aparência oficial - contendo número de protocolo e o nome da gerente de sua conta - foi orientado a comparecer a um caixa eletrônico para substituição de senhas e aplicativos, como forma de proteção contra possíveis fraudes.
Ao responder à mensagem com a palavra "ajuda", foi contatado por telefone por indivíduo que se identificou como atendente do Banco do Brasil. Esse suposto funcionário o convenceu a realizar transferências e contratar um empréstimo bancário, totalizando R$ 90 mil.
Apesar de ter comunicado o ocorrido imediatamente, o consumidor não obteve resposta efetiva da instituição financeira.
Diante disso, ajuizou ação para suspender a cobrança dos valores decorrentes da fraude e pleiteou indenização por danos morais, argumentando que houve falha na segurança do banco. O cliente destacou que as transações foram realizadas em curto espaço de tempo e envolviam quantias elevadas que destoavam de seu perfil de movimentação.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara da Goianinha/RN julgou improcedente o pedido, entendendo que a responsabilidade pelos prejuízos seria exclusiva da vítima ou dos fraudadores. A cobrança dos débitos foi mantida, levando o consumidor a recorrer ao TJ/RN.
Responsabilidade e prevenção
O relator, desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a súmula 479 do STJ, e que cabe aos bancos adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, ressaltando a falha do sistema de segurança bancário.
"De fato, analisando o conjunto probatório, vê-se a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária em adotar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações financeiras destoantes do perfil do consumo, notadamente porque, mesmo reconhecendo a ação delituosa, autorizou os empréstimos e transferências de altos valores, sem que, em momento algum, houvesse questionamento, e, ainda, imputou ao autor a responsabilidade sobre os débitos não contraídos."
O relator também enfatizou que a simples utilização de senha e cartão por golpistas não isenta a instituição financeira de sua obrigação legal. Assim, considerou ilegítima a cobrança dos valores oriundos da fraude.
"Nesse contexto, verifica-se a responsabilidade civil do banco, em razão da realização de operações financeiras mediante ação delituosa, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de falha da instituição financeira, a simples alegação de que a operação financeira foi feita mediante uso do cartão e de senha pessoal do cliente."
Diante disso, a 2ª câmara Cível TJ/RN afastou a exigibilidade dos débito, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil.
O escritório GCDR Advocacia atuou pelo consumidor.
- Processo: 0800506-83.2023.8.20.5116
Leia o acórdão.