TJ/PB mantém questão de concurso da PM anulada por tema fora do edital
Candidato será reclassificado após reconhecimento de ilegalidade na formulação da questão.
Da Redação
quinta-feira, 27 de março de 2025
Atualizado às 15:12
A 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB manteve a anulação de questão do concurso da Polícia Militar da Paraíba ao reconhecer que o conteúdo cobrado não estava previsto em edital.
O colegiado considerou que a formulação da questão violou o princípio da vinculação, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Um candidato recorreu à Justiça após identificar que uma das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar da Paraíba cobrava conteúdo não previsto no edital.
Dessa forma, ajuizou ação pedindo anulação da pergunta e a reclassificação no certame, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital.
O juízo da 4ª vara de Fazenda Pública da Capital determinou a anulação da questão, com o consequente acréscimo da pontuação e reclassificação do candidato.
O Estado da Paraíba, no entanto, recorreu da decisão, alegando que ela violaria o princípio da separação dos poderes ao permitir que o Judiciário interferisse nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora.
O relator do caso, juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto, afirmou que a pergunta abordava conteúdo constitucional não previsto no programa definido no edital, o que configura ilegalidade flagrante.
A decisão se baseou no art. 37 da Constituição Federal, que exige respeito estrito às regras estabelecidas em edital de concurso público.
Segundo o magistrado, a questão tratava do tema da desapropriação, previsto no inciso XXIV do art.5º da Constituição, enquanto o edital do certame indicava apenas os incisos XXII e XXIII no tópico "Noções de Direito Constitucional".
Para o relator, a inclusão de conteúdo alheio ao edital compromete a legalidade e a isonomia do certame.
"A inclusão do inciso XXIV na questão em pauta representa clara desobediência às regras previstas no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório."
O juiz também destacou que, nesses casos, a atuação do Judiciário não invade o mérito administrativo, mas se restringe ao controle de legalidade.
"O controle de legalidade exercido pelo Judiciário é, portanto, legítimo", pontuou, citando precedentes do STF e do STJ que autorizam a anulação de questões que desrespeitam o conteúdo programático.
A decisão foi unânime e manteve a reclassificação do candidato com o acréscimo da pontuação da questão anulada.
O escritório Fernandes Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0866850-59.2019.8.15.2001
Leia o acórdão.