TST: Contratada que não informou gravidez tem direito a estabilidade
Colegiado entendeu que garantia de estabilidade independe de comunicação da gravidez ao contratante.
Da Redação
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado às 18:16
A 4ª turma do TST garantiu estabilidade provisória a instrutora temporária de instituição filantrópica que não informou gravidez ao ser contratada. O colegiado entendeu que a garantia de estabilidade independe de ciência prévia do contratante.
Contratada para atuar como instrutora de cursos por 30 dias, a trabalhadora foi dispensada quando estava com 16 semanas de gestação. Na ação, ela solicitou a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.
Em defesa, a associação afirmou que a profissional já estava grávida no momento da admissão, mas omitiu essa condição de forma intencional, agindo com má-fé.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido, decisão que foi confirmada posteriormente pelo TRT da 3ª região. Para os julgadores, embora a estabilidade não dependa do conhecimento prévio da gravidez pelo contratante, caberia à trabalhadora, por lealdade contratual, comunicar o empregador ao ser contratada.
Em sede recursal, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o único requisito para o exercício do direito diz respeito à condição de gestante da empregada no momento da dispensa imotivada. Assim, ressaltou a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias durante todo o período de estabilidade.
"O único requisito para o exercício do direito diz respeito à condição de gestante da empregada no momento da dispensa imotivada. Nessa lógica, a CF estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade."
A ministra também destacou tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 497, segundo a qual a estabilidade "somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", sem necessidade de ciência do empregador.
Diante disso, e considerando a finalidade da estabilidade de assegurar o amparo ao nascituro, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade à gestante.
- Processo: 10466-83.2024.5.03.0008
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