TJ/SP mantém exclusão de sócio de canal do YouTube por deslealdade
Relator destacou comportamentos como desvio de recursos e divulgação de informações sensíveis, comprometendo a integridade da sociedade.
Da Redação
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado às 15:55
Por unanimidade, a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve exclusão de sócio de empresa proprietária do site e canal de YouTube "Manual do Homem Moderno" por concorrência desleal e lesiva, confirmando a dissolução parcial da sociedade.
Segundo os autos, a empresa requereu a exclusão do sócio, alegando, entre outros pontos, concorrência desleal, uso indevido de bens sociais, desvio de recursos financeiros e assédio moral a funcionários. A petição inicial sustentou que a convivência societária tornou-se inviável, pleiteando a dissolução parcial e a apuração dos haveres do sócio.
O juízo da 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu o pedido, com base em provas documentais e audiovisuais que demonstraram a prática de faltas graves.
No acórdão, o relator, desembargador J.B. Paula Lima, descreve que "o requerido fez uso dos bens da sociedade para promoção de seu canal pessoal, em concorrência com a sociedade".
Durante a instrução, vieram aos autos gravações feitas por sistema ostensivo instalado no próprio estabelecimento, nas quais o réu aparece em conversa com funcionária cogitando fundar novo empreendimento e transferir a ele os produtos desenvolvidos pela sociedade vigente.
Em outro vídeo, o então sócio relata a terceiros, em tom pejorativo, informações sobre a saúde mental de colega, além de expor divergências internas da empresa.
O desembargador destacou ainda que o sócio utilizou as plataformas e canais da empresa para veicular conteúdo pessoal e captar recursos para conta bancária própria, sem anuência dos demais.
"Não há fundamento legal ou contratual que permita que o requerido use os bens e plataformas da pessoa jurídica para a divulgação de conteúdo pessoal concorrente com as atividades empresárias", afirmou o relator.
Outro ponto de destaque foi o desmonte do estúdio da empresa e a apropriação dos equipamentos, levados pelo réu sob a justificativa de segurança. Para o colegiado, a retirada unilateral dos bens sem ciência ou concordância do sócio viola o princípio da gestão compartilhada.
"O requerido, na qualidade de sócio, atuou de forma a esvaziar o patrimônio da sociedade ao desviar os recursos e fazer uso da sociedade para promoção de seu canal pessoal", concluiu o relator.
O advogado Fabio Jesus dos Santos, do escritório SMNS Advocacia, atuou pela empresa.
- Processo: 1156076-26.2023.8.26.0100
Veja o acórdão.