TJ/GO limita descontos de empréstimo a 30% da renda de superendividado
Colegiado destacou que, apesar da exigência de audiência conciliatória, são possíveis medidas coercitivas quando os requisitos legais para a tutela de urgência estão cumpridos.
Da Redação
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado às 15:52
A 6ª câmara Cível do TJ/GO decidiu, por unanimidade, que banco deve limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida de consumidor superendividado. A decisão reformou sentença de 1º grau que havia negado pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na lei 14.181/21.
Na origem, o pedido foi negado pelo magistrado por considerar que não seria possível a concessão de medida liminar em processo de superendividamento sem antes realizar audiência de conciliação.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Roberta Nasser Leone, destacou que, embora a legislação estabeleça um rito conciliatório inicial, é possível a concessão de medidas coercitivas antes da audiência, desde que preenchidos os requisitos legais para a tutela de urgência.
A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante dos descontos superiores ao limite legal, que poderiam comprometer o mínimo existencial do devedor.
Dessa forma, o colegiado deferiu o pedido, limitando os descontos.
"Neste caso, os valores descontados ultrapassam os percentuais permitidos pela legislação, que variam entre 30% e 35% da remuneração, já deduzidos os descontos obrigatórios. Assim, configurado o perigo de dano, é imprescindível a concessão da tutela pretendida", concluiu.
Os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos Ferreira, do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, atuaram no caso em favor do cliente.
- Processo: 5811387-58.2024.8.09.0087