STF valida taxa de prevenção de incêndios
Por outro lado, Corte declarou invalidade de taxa de vistoria veicular e de emissão de certidões.
Da Redação
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado às 17:50
Nesta quarta-feira, 26, o plenário do STF validou, por maioria, a cobrança de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios, bem como às atividades de busca, salvamento e resgate, instituídas pelos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Pernambuco.
A análise se deu no julgamento conjunto de três ações - um recurso extraordinário e duas ações diretas de inconstitucionalidade -, todas envolvendo o mesmo tema.
No caso das ADIns, referentes aos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Supremo considerou inconstitucionais as taxas relacionadas à vistoria veicular e à emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal, previstas nas legislações locais.
Por unanimidade, nas ADIns, o tribunal estabeleceu efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata.
Ao final, foi firmada a seguinte tese:
"São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares."
Veja o placar:
Rio Grande do Norte
No RE 1.417.155, a governadora do Rio Grande do Norte recorreu ao STF contra decisão do TJ/RN que declarou inconstitucional a cobrança de taxa sobre imóveis e veículos licenciados no Estado para financiar o Funrebom - Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar.
No recurso, sustentou que os serviços prestados pelos bombeiros são específicos e divisíveis, atendendo diretamente aos proprietários, o que justificaria a cobrança conforme o art. 145, II, da Constituição.
Também destacou que a taxa já foi reconhecida como constitucional em outros estados e alertou para o impacto financeiro da decisão, estimando uma perda de arrecadação de R$ 2,8 milhões por mês.
Na quinta-feira, 20, o relator, ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a constitucionalidade da taxa, argumentando que serviços como combate a incêndios, busca e salvamento podem ser enquadrados como específicos e divisíveis.
Ressaltou, ainda, a importância da arrecadação para a manutenção da corporação e melhoria das condições de trabalho, com aquisição de equipamentos e treinamento de profissionais. Ao final, propôs a seguinte tese:
"São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares."
Nesta quarta-feira, 26, ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram acompanhando o relator.
Rio de Janeiro e Pernambuco
Na ADPF 1.029, que contesta a legislação do Rio de Janeiro e na ADPF 1.028, que contesta a legislação de Pernambuco, o relator, ministro Edson Fachin, alterou o voto que havia juntado no plenário virtual.
Ao proferir voto no plenário físico, nesta quarta-feira, 26, afirmou que a taxa relacionada à atividade específica do Corpo de Bombeiros é compatível com a CF.
O ministro também abordou o papel do federalismo cooperativo no equilíbrio das competências legislativas entre os entes federativos. Segundo o ministro, "o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais" e, por isso, a atuação normativa de Estados e municípios deve ser respeitada sempre que possível, salvo quando houver clara exclusividade da União.
Em relação ao Estado de Pernambuco, o relator fez distinção entre as duas taxas questionadas: validou a taxa de prevenção e extinção de incêndio, mas declarou inconstitucional a taxa de vistoria veicular, por considerar que a norma estadual invadiu competência da União para legislar sobre trânsito.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, Fachin também reconheceu a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio, mas considerou inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal. O relator invocou o art. 5º, XXXIV, da Constituição, que garante a gratuidade nesse tipo de situação.
Fachin acompanhou o entendimento já adotado pelo ministro Dias Toffoli no plenário virtual, ao propor uma interpretação conforme à Constituição para afastar a cobrança nos casos protegidos pelo texto constitucional.
S. Exa. foi acompanhada pelo ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Vistoria veicular
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou ministro Edson Fachin em parte, divergindo quanto à invalidade da taxa de vistoria veicular. S. Exa. entende que ela pode ser cobrada para não estrangular o orçamento do Corpo de Bombeiros.
Afirmou que a instituição é eficiente que acaba sendo "penalizada" no orçamento justamente por seu sucesso. Moraes destacou a importância de garantir financiamento adequado à corporação e criticou as limitações orçamentárias.
Ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Moraes.
Divergência
Ministro Flávio Dino inaugurou divergência com relação aos três casos.
Afirmou que a corporação pode, sim, instituir tributos dessa natureza, desde que vinculados a serviços divisíveis e específicos. No entanto, criticou o que chamou de "canibalização do orçamento público" e alertou para distorções no uso de taxas com "viés de imposto".
O ministro explicou que atividades como emissão de certificados de aprovação, renovação desses certificados e credenciamento de empresas especializadas em segurança contra incêndio se enquadram nesse critério e, portanto, são compatíveis com a Constituição.
Contudo, criticou a cobrança generalizada de taxas com base apenas no tamanho do imóvel, como prevê a lei do Rio Grande do Norte. "Você pode ter uma casa menor de alto luxo e ela vai pagar uma taxa menor, uma casa maior para cara. Isto, realmente, a meu ver, não se compatibiliza com a natureza da taxa", disse.
Dino ressaltou que o STF já enfrentou esse tipo de discussão em outros contextos, como na análise da taxa de iluminação pública, convertida em contribuição por se tratar de "serviço de índole geral".
Por fim, o ministro reiterou que há taxas "que têm cara de imposto e que podem não ter o nome de imposto, mas imposto são". E concluiu:
"É possível o Corpo de Bombeiros cobrar taxa? Sim, desde que o serviço seja divisível, seja um serviço específico e divisível. Não é o caso de algum desses aspectos que estão sob escrutínio do tribunal."
Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.