Drogaria São Paulo indenizará por vender colírio para bebê com enjoo
A drogaria alegou que a receita era ilegível, e que a mãe deveria ter verificado a bula antes de ministrar o medicamento ao filho.
Da Redação
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado às 16:43
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 21 mil por danos morais, após venda equivocada de colírio destinado a adultos, em vez de medicamento prescrito para enjoo e vômito a bebê de dois meses. O erro resultou na ingestão do colírio pela criança, que sofreu intoxicação medicamentosa e precisou ser internada por três dias na UTI.
Em defesa, a drogaria alegou que as receitas manuscritas pelos médicos são de difícil leitura e que o remédio vendido tinha o nome parecido com o que constava da receita, e que a mãe da criança deveria ter lido a bula antes de ministrar o remédio ao seu filho.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Emanuel Brandão Filho, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou a drogaria pela comercialização incorreta de medicamento, fixando indenização no valor de R$ 21 mil. Diante da setença, a empresa recorreu ao TJ/SP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, ressaltou que embora a receita fosse manuscrita, a indicação de "bromoprida gotas" era legível, e que, diante da dúvida, o atendente não poderia ter prosseguido com a venda.
"Aliás, se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável, que poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto. Na pior das hipóteses, em caso de não ser possível efetuar a venda do medicamento com a certeza que lhe incumbia, o farmacêutico responsável deveria negar a venda e solicitar a troca do receituário médico."
Por fim, a desembargadora reafirmou que a drograria responde, objetivamente, por quaisquer danos que venha causar aos consumidores, conforme art. 14, do CDC, portanto, não se pode transferir aos consumidores - especialmente pessoas humildes e leigas, como os genitores da criança - a responsabilidade de verificar o correto fornecimento de medicamento pela drogaria, ainda mais quando se trata de rede reconhecida, como a Drograria São Paulo, que se presume oferecer atendimento qualificado.
"Tampouco há de se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que não há como atribuir aos consumidores, pessoas leigas, a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados. Além disso, os autores se qualificaram como diarista e pedreiro, o que presume serem pessoas humildes e de baixa escolaridade, o que corrobora ainda mais a confiança depositada no atendente farmacêutico."
Assim, o TJ/SP, por unanimidade, manteve a indenização.
- Processo: 1029310-28.2023.8.26.0002
Confira o acórdão.