STF: 1ª turma rejeita todas as preliminares em denúncia contra Bolsonaro
Votos foram unânimes, com exceção da questão relativa à competência do STF para julgar o caso, em que houve divergência do ministro Luiz Fux.
Da Redação
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 17:24
Nesta terça-feira, 25, a 1ª turma do STF rejeitou todas as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas na denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras sete pessoas acusadas de tentativa de golpe de Estado em 2022.
Na manhã desta terça-feira, foi lido o relatório por Alexandre de Moraes, e feitas as sustentações orais, tanto pela acusação quanto pelas defesas. Durante a tarde, os ministros julgaram as preliminares.
Devido ao adiantado da hora o julgamento foi suspenso e seguirá na quarta-feira, 26, a partir das 9h30.
Suspeição e impedimento
Os ministros negaram pedidos das defesas de Anderson Torres, Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira que alegavam impedimento e suspeição dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin na condução dos julgamentos.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, descartou a preliminar, lembrando que, recentemente, em sessão plenária, o Supremo a rejeitou. Ministro Flávio Dino, acompanhando o relator, também destacou o entendimento consolidado da Corte.
Dino ainda citou declaração recente do presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, John Roberts, publicada pelo New York Times no dia 18 de março.
Segundo o ministro, ele "lembrou a importância da preservação da independência judicial, da imparcialidade por toda a sociedade" e defendeu que "as discordâncias quanto a decisões judiciais são normais", mas que não se pode aceitar "a tentativa de sancionar eventualmente os tribunais e os juízes em face de discordâncias".
Dino citou a fala de John Roberts: "Não temos juízes Obama ou juízes Trump, juízes Bush ou juízes Clinton. O que temos é um grupo de juízes dedicados fazendo o melhor que podem para fazer o mesmo direito àqueles que comparecem diante deles. Esse judiciário é algo pelo qual todos nós devemos ser gratos".
Também acompanhando o relator, ministro Luiz Fux reforçou a legitimidade da atuação de Moraes e elogiou a atuação do ministro, dizendo que "o fato do ministro Alexandre de Moraes ter atuado com tanta exação e competência é motivo de elogio, não motivo para afastá-lo do processo".
Ministra Cármen Lúcia, ao rejeitar a preliminar de suspeição contra os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Alexandre de Moraes, afirmou que seria muito simples afastar magistrados se a simples menção a seus nomes gerasse impedimento.
Destacou que o STF já firmou entendimento semelhante no passado, ao negar suspeição com base em menção a familiares. Para S. Exa., "há todos os elementos suficientes para dizer que os juízes são imparciais", e só haveria afastamento se houvesse prova de conduta inadequada, o que não ocorre no caso.
Competência do STF e da 1ª turma
Ministro Alexandre de Moraes reforçou a competência do Supremo e da 1ª turma para julgar os acusados.
Inicialmente, ressaltou que há uma narrativa falsa divulgada nas redes sociais de que o STF estaria condenando "velhinhas com a Bíblia na mão".
Moraes classificou essa versão como "mentirosa" e apresentou estatísticas: 68% dos condenados são homens, apenas 43 têm mais de 60 anos, e metade recebeu penas inferiores a três anos, convertidas em restritivas de direito.
Veja o momento:
Quanto à competência da 1ª turma, lembrou que, antes da mudança regimental promovida pela emenda 59/23, que transferiu a competência penal para as turmas, o plenário recebeu e processou 1.326 ações penais, reconhecendo a competência do STF.
Após a alteração, todas as novas denúncias passaram a ser analisadas pelas turmas, inclusive 168 ligadas ao 8 de janeiro. "O tratamento é igualitário a todos os acusados, a todos os denunciados. Não se justifica nenhum tratamento diferenciado", afirmou.
Além disso, o ministro apontou que a primeira turma já afastou a preliminar de incompetência em outros casos de relevância, como os que envolvem a deputada Federal Carla Zambelli, o deputado Federal Domingos Brazão e o senador Sérgio Moro, entre outros.
Ao rebater a preliminar das defesas de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto, Moraes destacou que ambas já haviam recorrido por agravo regimental à própria turma, sem questionar a competência.
Também afastou o argumento da defesa de Anderson Torres de que a análise pela turma violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Segundo Moraes, esse princípio não se aplica quando o julgamento já é feito por órgão colegiado, como ocorre em casos de foro por prerrogativa de função.
Por fim, quanto à alegação de que, por Bolsonaro ser presidente à época dos fatos, o julgamento deveria ocorrer no plenário, Moraes explicou que a exceção só vale para quem está no exercício do cargo, uma vez que o recebimento da denúncia pode acarretar afastamento por 180 dias. "Quem é ex-presidente, obviamente, não pode ser afastado de algo que não exerce mais." Ao final, rejeitou todas as preliminares e manteve o julgamento na 1ª turma.
S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e pela ministra Cármen Lúcia.
Ministro Luiz Fux divergiu. Para S. Exa., a matéria não competiria ao STF. Mas, estando lá, deveria ser julgada no plenário. Afirmou que, mesmo após a mudança regimental, ainda há dúvidas sobre a extensão da competência das turmas.
"Dias atrás, desse mês, 11 de março de 2025, eu votei, na companhia de outros colegas, e fiquei vencido. E por que? Porque ou estamos julgando pessoas que não exercem mais função pública, e não tem foro no Supremo, ou estamos julgando pessoas que têm essa prerrogativa, e o local correto seria efetivamente o plenário do STF."
Fux enfatizou que a discussão envolve vício de competência absoluta, que pode ser arguido até mesmo após o trânsito em julgado. Para S. Exa., ainda que a turma já tenha enfrentado casos semelhantes, isso não impede nova reflexão sobre o tema.
Cerceamento de defesa
Ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição de todas as preliminares de nulidade levantadas pelas defesas, afirmando que elas não comprometem o respeito ao devido processo legal.
Entendeu que as alegações envolviam temas como "ausência de acesso a elementos de prova", "ilegalidade na instauração do inquérito 4.878", "prova ilícita", "pesca probatória" e "violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal", mas nenhuma delas prosperou.
Moraes destacou que o princípio do devido processo legal, com seus corolários da ampla defesa e do contraditório, está expressamente previsto no art. 5º da Constituição Federal e reforçou que "a paridade total de armas" entre acusação e defesa deve ser assegurada, mas que isso não foi violado no caso.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa apresentada por Jair Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Neto, por suposto impedimento de acesso a documentos da investigação da Polícia Federal, Moraes afirmou que a questão já havia sido indeferida e destacou que a defesa tem acesso garantido apenas aos documentos que embasam a denúncia.
"O acusado se defende dos fatos imputados na denúncia, dos fatos, das provas e dos documentos citados e encaminhados juntos com a denúncia", disse.
Segundo o ministro, materiais ainda não incorporados aos autos, como laudos de aparelhos apreendidos, não são considerados nesta fase. "O que não está nos autos não está no mundo", frisou. Garantiu que, quando juntados, defesa e acusação terão acesso integral.
Moraes também destacou que os advogados acompanharam amplamente a investigação e que o MP é quem deve comprovar os fatos denunciados, sob pena de absolvição diante de dúvida razoável.
Quantidade de documentos
Moraes negou que a quantidade de documentos teria impedido o exercício da ampla defesa, afirmando que "não há nenhuma estratégia da Procuradoria-Geral da República em, num português mais claro, atolar a defesa com um caminhão de documentos".
Segundo Moraes, o material probatório utilizado pela acusação foi o mesmo disponibilizado às defesas e aos ministros. Destacou a organização dos autos, com sumário e descrição de condutas, e rejeitou a tese de que a estrutura documental tenha prejudicado o contraditório.
Pesca probatória
Ministro Alexandre de Moraes também votou por afastar a preliminar de nulidade com base na acusação de que a investigação seria fruto de "pesca probatória". S. Exa. diferenciou uma investigação séria, complexa e supervisionada de uma apuração aleatória e sem foco, típica da "pesca probatória".
Segundo Moraes, a investigação iniciou-se com o objetivo específico de apurar a atuação de milícias digitais contra o Estado Democrático de Direito e a independência dos Poderes, especialmente do Judiciário. A partir dessa linha investigativa, foram sendo revelados outros núcleos - político, de financiadores e de executores - que se interligavam aos fatos inicialmente apurados.
Explicou que "se pretende investigar genericamente, você ao invés de investigar fatos, você mira um alvo, uma pessoa e vai, sem qualquer método investigativo, [...] tentando produzir provas [...] de forma absolutamente aleatória". Para o ministro, esse não foi o caso dos autos, já que as diligências ocorreram a partir de uma base investigativa legítima e supervisionada pelo MP e pelo Judiciário.
Indivisibilidade da ação penal
Em relação à suposta violação à indivisibilidade da ação penal, o ministro afastou a tese ao afirmar que tal princípio só se aplica à ação penal privada, não à pública. Ainda, ressaltou que, conforme o art. 129, I, da CF, cabe exclusivamente ao MP decidir a quem denunciar.
Moraes também defendeu a estratégia do PGR de dividir as acusações em cinco núcleos, dizendo que "cada um dos núcleos tinha peculiaridades diversas". Segundo o ministro, isso não compromete a ampla defesa nem gera decisões conflitantes, pois "o órgão julgador é o mesmo", ou seja, a 1ª turma do STF.
Juiz das garantias
As defesas alegaram nulidade por suposta ofensa ao sistema do juiz das garantias, mas ministro Alexandre de Moraes, rejeitou-a, lembrando que essa tese já havia sido afastada pelo STF na ADIn 6.298.
Na oportunidade, o Supremo assentou que a nova sistemática não se aplica aos processos de competência originária. Destacou que, apesar de o STF ter reconhecido a importância do sistema do juiz das garantias, houve decisão unânime pela sua inaplicabilidade nos processos que tramitam originariamente nos tribunais, como é o caso julgado.