Juiz que deu alvará a condenado a 54 anos é julgado no CNJ
A análise do caso foi interrompida após pedido de vista apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Da Redação
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 11:50
Na sessão plenária desta terça-feira, 25, o CNJ iniciou o julgamento do processo disciplinar contra o juiz George Hamilton Lins Barroso, do TJ/AM. A análise do caso foi interrompida após pedido de vista apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O procedimento apura a conduta do magistrado durante um plantão judicial, ocasião em que concedeu indulto a um apenado condenado por diversos crimes de roubo, cuja pena totalizava 54 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. A decisão foi proferida sem a prévia intimação do Ministério Público e com a expedição de alvará de soltura. O beneficiado era apontado como traficante.
Durante a sessão, o subprocurador-Geral da República, José Adonis Callou de Sá, afirmou que houve negligência por parte do magistrado no exercício da jurisdição, sustentando que a decisão foi assinada sem a devida leitura.
Por sua vez, a defesa do juiz alegou que os fatos ocorreram durante o plantão de fim de ano. Segundo os advogados, o magistrado analisou e aprovou 13 minutas de decisões e, após retornar de audiências de custódia, assinou eletronicamente o lote de decisões. A defesa afirma que, nesse intervalo, uma servidora teria substituído uma das decisões aprovadas por outra, sem conhecimento ou leitura prévia do juiz. Ainda de acordo com a defesa, há prova técnica de que a servidora acessou o processo diversas vezes e inseriu a nova decisão no sistema, o que caracterizaria uma fraude contra o magistrado.
A defesa ressaltou ainda que o juiz nunca proferiu decisão criminal sem prévia manifestação do Ministério Público nem modificou decisões de mérito anteriormente proferidas pelo juízo natural durante o plantão. O alvará de soltura expedido, segundo a defesa, foi posteriormente revogado e sequer chegou a ser cumprido.
O relator do caso, conselheiro Ulisses Rabaneda, votou pela procedência da representação para aplicação da pena de censura ao magistrado. Em seu voto, afirmou que a decisão proferida era "claramente teratológica" e que, embora haja verossimilhança na alegação de troca indevida das minutas por uma servidora, o juiz é responsável pelas decisões que assina e por seus efeitos.
O relator destacou ainda que o magistrado processado limitou-se a pedir exoneração da servidora do cargo, sem solicitar apuração da suposta fraude, e não apresentou esclarecimentos suficientes sobre a assinatura do alvará de soltura, que constava com duas assinaturas: uma referente à decisão inserida no bloco e outra do próprio alvará.
Segundo Rabaneda, o exercício do plantão não exime o magistrado do dever de cautela. "A prudência e a cautela precisam prevalecer. O magistrado poderia ter evitado essa situação ao abrir a decisão no sistema e também ao assinar o alvará", concluiu.
Após a apresentação do voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, pediu vista para analisar a possibilidade de celebração de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta no caso.
- Processo: 0008049-88.2022.2.00.0000