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Má-fé

Homem é condenado por cobrar aluguel omitindo que filho era inquilino

Juíza se fundamentou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, destacando a necessidade de igualdade nas relações.

Da Redação

terça-feira, 25 de março de 2025

Atualizado em 26 de março de 2025 11:40

Juíza de Direito Zenice Mota, da 1ª vara Cível de Rio Branco/AC, rejeitou o pedido de um homem que buscava despejar e cobrar aluguéis de sua ex-companheira referente ao período em que morava com seu próprio filho e a mulher.

Magistrada entendeu que a ação foi movida em retaliação ao pedido de pensão e simulava uma relação contratual inexistente.

O homem alegava ter alugado um imóvel em janeiro de 2020 por R$ 1.200 mensais e cobrava dívida superior a um ano de inadimplência. No entanto, omitiu que a ocupante do imóvel era sua ex-companheira, com quem manteve união estável, e o filho do casal.

Segundo a sentença, após o fim da convivência, ele deixou o imóvel e entrou com a ação dois meses após o ajuizamento do pedido de pensão.

 (Imagem: Freepik)

Homem é condenado por cobrar aluguel de ex que morava com ele.(Imagem: Freepik)

A juíza destacou que "a presente ação de despejo foi simulada a partir do documento de transferência de titularidade da fatura de energia elétrica, no qual o autor valendo-se do instrumento que simulava o contrato, ajuizou a presente pretensão em represália ao ajuizamento da ação de alimentos contra si".

Ao julgar o mérito, a magistrada ressaltou a dependência econômica da mulher, que não possui renda própria.

"A análise das provas e do caso posto, observa a situação de união estável que existiu entre as partes e a patente hipossuficiência emocional e financeira da mulher, o que demanda que o depoimento seja valorado de forma diferenciada, a fim de se atender a igualdade de gênero e equilibrar a relação."

O homem foi condenado ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, correspondente à cobrança de um ano de aluguel. Também deverá arcar com os honorários advocatícios da ex-companheira e pagar R$ 3 mil por danos morais.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TJ/AC.

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