Julgada no STF, liberdade de imprensa está na Constituição desde 1824
Constitucionalistas abordam desafios contemporâneos para o tema.
Da Redação
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 08:17
Em decisão recente, o STF delineou novas diretrizes para a liberdade de imprensa no Brasil. A Corte reformulou tese acerca da responsabilidade de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que, sem a devida checagem, reproduzam informações falsas.
Segundo a tese, a empresa jornalística será responsabilizada civilmente se, agindo de má-fé, publicar uma entrevista em que o entrevistado falsamente acusa alguém de cometer um crime.
Embora sempre atual, o debate não é recente e sempre permeou o Direito Constitucional. No plano normativo, a liberdade de imprensa esteve contemplado em todas as Constituições brasileiras, tendo raízes já na Carta Imperial de 1824.
A Constituição de 1824, primeiro documento constitucional do Brasil, já trazia em seu texto garantias significativas para a liberdade de imprensa, uma prática que reflete ainda hoje as tensões e desafios enfrentados na manutenção desse direito fundamental.
Veja o que dizia o art. 179, inciso IV, da Constituição de 1824, dispunha o seguinte:
"IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar."
Saul Tourinho Leal, doutor em Direito Constitucional, ressalta a continuidade desse princípio ao longo das várias Constituições brasileiras.
Ele aponta que, apesar da presença constante desse direito nas Constituições, "há sempre tensões quanto ao seu exercício, ora por forças políticas, ora por decisões judiciais que terminam sendo revertidas pelo STF".
Os desafios mencionados por Saul Tourinho incluem a regulação das plataformas de redes sociais e a propagação de desinformação, questões que têm demandado uma reflexão sobre os limites da liberdade de expressão (e de imprensa) e suas implicações na sociedade contemporânea.
Com experiência em liberdades de expressão, o constitucionalista André Marsiglia destaca que a Constituição de 1988 não difere significativamente da de 1824 no trato das liberdades de expressão e imprensa, mas que o contexto cultural e político alterou a interpretação e aplicação desses direitos.
"Talvez pelo amplo poder conferido ao imperador, inclusive de interpretar a CF, o texto constitucional pôde ser tão amplo a respeito das liberdades", destaca.
"A liberdade de imprensa sempre foi um valor essencial no nosso recente período democrático, mas tem sofrido restrições cada vez mais severas de juízes e legisladores."
Marsiglia aponta um paradoxo moderno: a liberdade ampliada pelo digital também desperta receios governamentais e judiciais, que frequentemente resultam em limitações ao direito.
"Com a ampliação do acesso ao consumo e produção de informação pelas redes sociais, passou a haver um receio estatal de que a liberdade se tornasse um risco, resultando em cerceamentos recorrentes à liberdade de expressão."