Após reclamação ao STF, TRT-2 mantém vínculo de advogado
A decisão, unânime, destaca a subordinação e os elementos típicos da relação de emprego.
Da Redação
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 08:34
O TRT da 2ª região, em decisão unânime de sua 1ª turma, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre um advogado e um escritório de advocacia localizado em São Paulo. A decisão, tomada após reclamação constitucional remetida pelo STF, reafirmou os entendimentos das instâncias anteriores, que identificaram a presença dos requisitos característicos de uma relação de emprego.
A empresa alegou terceirização de mão de obra e solicitou um novo julgamento com base na ADPF 324. Argumentou que a decisão anterior do TRT-2 desconsiderou princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.
Em seu novo julgado, a 1ª turma reconheceu a legalidade da terceirização de qualquer atividade-fim, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 324. No entanto, concluiu que este não era o caso em questão. A turma entendeu que não ficou comprovada a terceirização, mas sim a contratação direta do advogado por um dos sócios do escritório, caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
A desembargadora relatora Eliane Aparecida Pedroso destacou em seu voto que a defesa da empresa não se baseava na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que, sim, traria à discussão os parâmetros da ADPF 324, mas na terceirização por meio da intermediação de um dos sócios. "Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio", afirmou.
A relatora acrescentou que não houve contrato escrito de associação como advogado e que as mensagens trocadas entre as partes, anexadas ao processo, indicavam elementos típicos da relação de emprego, como salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição - benefícios não aplicáveis a sócios, que recebem pro labore.
A magistrada observou ainda que a defesa buscou a dispensa do reclamante por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Ressaltou a contradição da defesa, que inicialmente alegou inexistência de vínculo e, posteriormente, o reconhecimento da justa causa.
"Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (...) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem", explicou a desembargadora.
A decisão concluiu:
"Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença."
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 2ª região.