Para STF, execução por dano ambiental não prescreve
Corte ressaltou que direito ao meio ambiente se sobrepõe a prazos comuns de cobrança.
Da Redação
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado em 29 de março de 2025 19:20
Em decisão unânime, o STF reconheceu que a execução de obrigação por dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é imprescritível.
Os ministros seguiram voto do ministro relator Cristiano Zanin, que fundamentou seu voto no caráter coletivo, transgeracional e indisponível do direito ao meio ambiente.
O julgamento ocorreu no plenário virtual.
Entenda
O caso discute se a execução de uma condenação judicial por dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, estaria sujeita à prescrição. A obrigação de reparação já havia sido reconhecida por decisão definitiva, mas a execução foi proposta anos depois.
A Jari Celulose defendeu que houve demora injustificada na cobrança da indenização, o que tornaria a execução prescrita. Já a União sustentou que, por se tratar de dano ambiental, a pretensão executória seria imprescritível, mesmo após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Bem coletivo
Para Zanin, a reparação de danos ambientais está inserida no rol de direitos fundamentais e deve prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica que fundamenta a prescrição.
O ministro destacou que a Constituição impõe o dever de proteger o meio ambiente tanto ao Poder Público quanto à coletividade e, por isso, a reparação dos danos causados deve ser considerada imprescritível, independentemente da fase processual.
Segundo o relator, a obrigação de recompor o meio ambiente, mesmo quando transformada em indenização, mantém seu caráter de proteção de bem jurídico transindividual, transgeracional e indisponível.
"O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido."
Zanin também destacou que, embora a legislação ambiental não trate expressamente da prescrição na execução por dano ambiental, os prazos gerais do direito privado não podem ser aplicados a bens de natureza difusa e de interesse coletivo.
O ministro ainda citou a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Para o relator, como a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, também deve ser imprescritível a execução dessa obrigação, afastando-se inclusive a possibilidade de prescrição intercorrente.
Dessa forma, Zanin propôs a seguinte tese no tema 1.194:
"É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."
- Processo: ARE 1.352.872
Leia o voto.