Agente socioeducativo será indenizado por agressões verbais de internos
TRT-3 reconheceu ambiente hostil, com agressões constantes, e determinou adicional de periculosidade pelo risco no trabalho.
Da Redação
segunda-feira, 24 de março de 2025
Atualizado às 14:12
4ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou empregadora a indenizar em R$ 4 mil um agente socioeducador por danos morais.
Colegiado reconheceu que o profissional sofria constantes agressões verbais, ameaças e riscos físicos em uma unidade de menores infratores.
Segundo relatos, o socioeducador enfrentava situações críticas no cotidiano do trabalho. O autor relatou dificuldades frequentes no relacionamento com os adolescentes infratores.
"A grande maioria são usuários de drogas e com problemas familiares, (.) em todas as situações, há tentativa de resolução por conversas, (.) já fui ameaçado com objeto cortante e tive que conter o menor, algemando-o", relatou.
Uma testemunha confirmou as alegações, reforçando que o cenário era de tensão constante devido a brigas frequentes e ameaças vindas dos jovens.
"Tinham que fazer contenção dos adolescentes mais exaltados, recordo de a parte autora ter sido ameaçada por um adolescente, e em razão dessa ameaça, o adolescente teve que ser algemado. Já teve, em 2022, um motim na unidade, com a depredação do local. Alguns adolescentes fugiram, mas não me lembro se a parte autora já era empregada."
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, destacou que as provas demonstraram "a ausência de condições dignas de higiene e conforto, em desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho".
Conforme a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador "era submetido a condições adversas no exercício da atividade laboral, fato que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa à dignidade dele".
Quanto ao valor de indenização fixado em R$ 4 mil, a julgadora esclareceu que a quantia deve refletir equilíbrio e justiça, cumprindo "propósito pedagógico", considerando "o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar o dever de minorar o sofrimento da vítima".
A magistrada confirmou também o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador, reconhecendo que o cargo expunha o socioeducador a riscos constantes de violência física.
"Tendo em vista o inquestionável labor do profissional em estabelecimento para acautelamento de menores infratores, enquadrando-se a hipótese dos autos aos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, não há como subsistir a pretensão recursal da empregadora. As atividades exercidas pelo autor amoldam-se àquelas previstas como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade", concluiu a relatora.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.