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Plenário virtual

STF julga Carla Zambelli por porte ilegal de arma; mandato está em risco

Três ministros já votaram pela condenação da parlamentar.

Da Redação

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 17:58

Em julgamento no plenário virtual, o STF deve decidir se condena a deputada Federal Carla Zambelli pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal.

Até o momento, três ministros votaram pela condenação à pena de cinco anos e três meses de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

A análise começou nesta sexta-feira, 21, e os ministros poderão incluir votos, pedir vista ou destaque no ambiente virtual até às 23h59 da próxima sexta-feira, 28.

Perseguição

Na ação penal, o MPF acusou a parlamentar de ter sacado e empunhado arma de fogo em via pública para perseguir homem com quem discutia em frente a um restaurante, na véspera do segundo turno das eleições de 2022.

A discussão começou por motivos políticos e culminou na perseguição armada até uma lanchonete, onde a deputada teria exigido, sob a mira da arma, que o homem se deitasse no chão.

A defesa de Zambelli alega que ela possui porte de arma de fogo e agiu sob a crença de que a vítima estaria armada, presumindo que ele havia feito um disparo. Sustentou, ainda, o exercício regular de direito ao tentar conter suposto agressor em flagrante delito.

O MPF, por sua vez, sustentou que a autorização para porte de arma não permitia o uso ostensivo do armamento em via pública e que, mesmo que houvesse a possibilidade de flagrante, esse não poderia ser feito com uso de arma de fogo fora de situação de legítima defesa.

Relembre:

Conduta criminosa

Ao votar, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que "o porte de arma de fogo para defesa pessoal não se presta a autorizar que a portadora persiga outras pessoas em via pública com sua arma de fogo, ainda que supostos criminosos, em situações nas quais sua integridade física ou a de terceiros não está em risco".

Para o decano do STF, a conduta da deputada foi criminosa, pois "sacou sua arma de fogo em via pública, portando-a ostensivamente em circunstâncias não previstas no ato regulamentar da autorização", o que, segundo ele, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da lei 10.826/03.

Além disso, reconheceu a prática do crime de constrangimento ilegal (art. 146, §1º do CP), ao considerar que Zambelli, com a arma em punho, obrigou a vítima a se deitar no chão de um estabelecimento comercial. "Claramente forçou-o a fazer ato contrário à sua vontade, utilizando-se da arma de fogo para subjugá-lo, mediante grave ameaça", registrou.

Na dosimetria, Gilmar Mendes fixou a pena em cinco anos e três meses de prisão, em regime inicial semiaberto, além de 80 dias-multa, com valor diário equivalente a cinco salários mínimos.

O ministro também votou pela perda do mandato parlamentar da ré, conforme jurisprudência consolidada da Corte, bem como pela cassação do porte de arma e destinação do armamento apreendido ao Comando do Exército.

Por fim, rejeitou o pedido do MPF e do assistente de acusação para a fixação de indenização por danos morais coletivos. Segundo o ministro, "inexistem nos autos elementos suficientes para fixação de montante devido como compensação por dano moral coletivo, razão pela qual pretensão indenizatória nesse sentido deve ser pleiteada na via adequada".

  • Veja o voto do relator.

Acirramento político

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela condenação da deputada. Em manifestação detalhada, o ministro destacou o contexto político-eleitoral em que os fatos ocorreram e rechaçou todas as alegações apresentadas pela defesa.

Moraes contextualizou o episódio com base no acirramento da polarização política e no aumento da violência durante o período eleitoral. Lembrou que, à época, a Justiça Eleitoral havia proibido o porte e transporte de armas nas 24 horas que antecedem e sucedem o pleito, justamente para preservar a integridade do processo democrático.

Ao analisar o mérito, afirmou que Zambelli portou arma de fogo de forma ostensiva e em desacordo com os limites legais, convertendo uma situação de "perigo abstrato" em "perigo concreto".

Para o ministro, o porte para defesa pessoal "não autoriza a perseguir, portando arma de fogo, em via pública, outras pessoas, ainda que supostos criminosos, não estando sua vida e sua incolumidade física em risco".

Quanto ao crime de constrangimento ilegal, entendeu que a parlamentar impôs intimidação armada, forçando a vítima a permanecer em um estabelecimento comercial contra sua vontade. Nas palavras de Moraes, "a conduta da ré extrapolou qualquer justificativa legítima, configurando evidente constrangimento ilegal e coação indevida".

Rejeitou também a tese de legítima defesa, observando que "não houve, em momento algum, fatos que justificassem qualquer reação ou atitude da ré que se enquadrasse no conceito de legítima defesa, assim como também a permitissem o uso ostensivo de sua arma".

Na dosimetria, destacou a elevada culpabilidade da ré, as circunstâncias do crime e a conduta social demonstrada. "É grave a conduta de, em meio a mera discussão de cunho político-eleitoral, efetuar o saque de uma arma de fogo, perseguindo terceiros na via pública", registrou.

Ao final, fixou a pena em cinco anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, votou pela perda do mandato parlamentar como efeito da condenação e rejeitou o pedido do MPF de fixação de danos morais coletivos, por entender que não há provas suficientes para tanto.

Tese delirante

Ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. Para a ministra, as provas reunidas nos autos são "claras e irrefutáveis" quanto à prática dos crimes imputados à parlamentar.

Ao tratar do porte ilegal de arma de fogo, Cármen Lúcia ressaltou que, embora Zambelli possuísse autorização para portar o armamento para defesa pessoal, essa autorização não a autorizava a conduzi-lo de forma ostensiva em via pública. "Mesmo dispondo de autorização para porte de arma, agiu em óbvio desacordo com determinação normativa", afirmou, citando o decreto 9.847/19, que proíbe expressamente a condução ostensiva de armas em locais com aglomeração de pessoas.

No tocante ao constrangimento ilegal, a ministra concluiu que ficou comprovado que a ré "constrangeu Luan Araújo, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a não exercer a sua liberdade de ir e vir", ao obrigá-lo a permanecer em um estabelecimento comercial.

Rejeitou também a tese de legítima defesa, ao afirmar que "não se identificou alguma excludente de ilicitude", uma vez que a vítima já se afastava da discussão inicial, gritando por socorro e visivelmente desarmada. Afastou ainda a alegação de erro de tipo, classificando a suposta crença de Zambelli de que a vítima estaria armada como "delirante e completamente isolada das provas colhidas".

Na dosimetria, Cármen Lúcia acompanhou o relator ao fixar a pena em cinco anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e também rejeitou o pedido de fixação de danos morais coletivos, por ausência de elementos suficientes nos autos.

Acesse o voto.

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