STF anula trecho de lei de GO sobre infraestrutura de energia elétrica
Plenário considerou que a lei interfere na competência privativa da União para tratar da matéria.
Da Redação
sábado, 22 de março de 2025
Atualizado às 08:05
Por decisão unânime, o STF julgou procedente a ADIn 7.722 e declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 22.474/23, de Goiás, que estabelecia regras para o compartilhamento de infraestrutura na prestação de serviços públicos de energia elétrica.
O julgamento foi realizado no plenário virtual, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido integralmente pelos demais ministros da Corte.
A norma estadual previa, entre outros pontos, diretrizes para o compartilhamento de postes, torres e dutos entre empresas de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações, limitando os valores a serem cobrados por unidade de infraestrutura e fixando regras específicas para o processo de solicitação de compartilhamento. Também autorizava os municípios a cobrarem compensações financeiras como contrapartida pelo uso da infraestrutura.
A ação foi proposta pela Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, sob o argumento de que a norma estadual invadia a competência privativa da União para legislar sobre energia, conforme estabelecido no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. A entidade também apontou risco ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do setor.
Competência Federal
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal atribui à União não apenas a exploração direta ou indireta dos serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, "b"), mas também a competência legislativa exclusiva sobre o tema (art. 22, IV).
Ele ressaltou que, de acordo com o marco regulatório do setor, cabe à Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica regulamentar e fiscalizar as concessões de energia elétrica, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de infraestrutura.
Moraes apontou que a lei estadual cria um arcabouço normativo que conflita com as normas federais já existentes, como a resolução normativa Aneel 1.000/21, e impõe obrigações que não encontram respaldo na legislação nacional.
Segundo o ministro, a fixação de valores máximos para o compartilhamento de infraestrutura e a cobrança de compensações por municípios extrapolam as competências dos Estados e impactam diretamente os contratos de concessão firmados com a União.
Riscos à estabilidade contratual
O relator também alertou para os riscos ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões, uma vez que os limites de preços e encargos adicionais estabelecidos pela lei goiana não consideram fatores como a inflação e criam obrigações não previstas nos contratos firmados com base na regulação federal.
De acordo com o voto, a intervenção do legislador estadual nesses aspectos viola os princípios da segurança jurídica e da separação de competências entre os entes federativos.
O voto de Alexandre de Moraes citou diversos precedentes da Corte sobre o tema, como as ADIns 4.478, 5.610, 6.190 e 7.255, todos reforçando a impossibilidade de Estados e municípios criarem regras que interfiram na prestação de serviços públicos delegados pela União.
Trechos invalidados
Ao final, o STF declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos da lei 22.474/23 do Estado de Goiás:
- Art. 1º, inciso I;
- As expressões "setor de energia elétrica", "serviços públicos de energia elétrica" ou "setor elétrico" constantes do art. 2º, incisos I, II, V, VI e VII;
- Art. 3º, caput e parágrafo único;
- Art. 5º.
A decisão confirma a liminar anteriormente concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, que já havia suspendido a eficácia da lei no que se referia ao setor de energia elétrica.
- Processo: ADIn 7.722
Leia o voto do relator.