Por hipersuficiência, juiz extingue ação e valida cláusula arbitral
Ex-diretor financeiro que ajuizou pedido de reconhecimento de vínculo auferia R$ 50 mil mensais.
Da Redação
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado às 17:00
Ex-diretor financeiro da PetroRio, que ajuizou ação trabalhista para obter reconhecimento de vínculo de emprego, teve o pedido extinto sem resolução do mérito. O juiz do Trabalho Cássio Brognoli Selauda, da 24ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, reconheceu a validade da cláusula compromissória de arbitragem firmada entre as partes e avaliou que o reclamante seria "uma das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho".
Na ação, o reclamante alegou ter mantido vínculo de emprego com a PetroRio entre dezembro de 2014 e setembro de 2019, período em que ocupou cargos como diretor financeiro e diretor de novos negócios e relações com investidores. Ele pedia o reconhecimento do vínculo e o pagamento de valores decorrentes do plano de ações da companhia.
A defesa da empresa alegou que a controvérsia deveria ser resolvida por meio de arbitragem, conforme cláusula prevista no termo de anuência assinado pelo autor, enquanto exercia funções na diretoria da sociedade anônima.
O documento previa a submissão de disputas ao juízo arbitral, inclusive quanto à aplicação da lei das S.A., estatuto social da companhia e normas do mercado de capitais.
O juiz, ao analisar o pedido, acolheu o argumento da empresa.
Destacou que, embora a competência para julgar relações de emprego seja da Justiça do Trabalho, o art. 507-A da CLT admite cláusula compromissória de arbitragem em contratos individuais de trabalho, desde que o empregado seja considerado hipersuficiente - ou seja, tenha remuneração superior a duas vezes o teto do INSS e manifeste concordância expressa.
Segundo o magistrado, o autor preenchia esses requisitos.
"Conforme ficha financeira de 2019, a remuneração do autor beirou os R$ 50.000,00 mensais, além de ter acesso ao cartão corporativo da empresa, com reembolso de diversas despesas."
Além disso, "o autor recebeu durante o exercício da Diretoria cifras da ordem de milhões de reais, além de ações da empresa".
Na sentença, o juiz também refutou o argumento do autor de que o protesto judicial anterior, não contestado pelas rés, teria fixado a competência da Justiça do Trabalho. Para ele, "o procedimento de protesto judicial para interrupção da prescrição não possui natureza contenciosa", o que impede qualquer preclusão ou aceitação tácita da competência da vara trabalhista.
Ao concluir, afirmou que "certamente o autor é uma das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho", o que tornava válida a cláusula de arbitragem.
Ressaltou, ainda, que o juízo arbitral possui competência para decidir sobre sua própria jurisdição, conforme o princípio do kompetenz-kompetenz.
Apesar de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso, o juiz destacou que a ação não pôde ser remetida à câmara arbitral por ausência de interoperabilidade do PJe, o que justificou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Atuaram pela empresa, em conjunto, os escritórios Barreto Advogados & Consultores Associados e Bosisio Advogados.
- Processo: 0101212-75.2023.5.01.0076
Veja a sentença.