Justiça suspende atividade jurídica de empresa sem registro na OAB
Além da suspensão das atividades, a sentença impôs à empresa o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Da Redação
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado às 12:47
A 7ª vara Federal de Fortaleza/CE, sob a titularidade da juíza substituta Karla de Almeida Miranda Maia, julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pela OAB/CE, determinando a suspensão da divulgação de serviços jurídicos e a interrupção das atividades jurídicas prestadas por empresa que não possui registro como sociedade de advocacia.
A decisão baseou-se na constatação de que a empresa realizava publicidade e oferecimento de serviços jurídicos sem estar regularmente inscrita na OAB, configurando infração ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética da profissão.
Segundo os autos, a OAB/CE alegou que a empresa denominada Adetra - Assistência de Defesa do Trabalhador e Aposentado se apresentava como prestadora de serviços jurídicos, utilizando-se de publicidade em mídias diversas para captar clientela, inclusive por meio de anúncios relacionados à chamada "revisão da vida toda" do INSS.
Foi apontado ainda que a atuação da empresa confundia os consumidores, que acreditavam se tratar de entidade vinculada à Previdência Social.
A ação resultou em tutela de urgência, concedida anteriormente no processo, que autorizou busca e apreensão de documentos físicos e eletrônicos, além de aparelhos celulares, com o objetivo de preservar provas.
A Polícia Federal realizou perícia nos materiais apreendidos e identificou contratos, procurações, declarações e comunicações referentes a temas jurídicos e previdenciários, o que reforçou a tese da OAB/CE de exercício irregular da advocacia.
A defesa da empresa sustentou que sua atuação era limitada a serviços administrativos e à elaboração de cálculos previdenciários, sem oferecer consultoria ou representação jurídica.
No entanto, a magistrada entendeu que o conjunto probatório demonstrava a prestação de serviços privativos de advogados por entidade sem autorização legal para tanto, com publicidade considerada abusiva e direcionada à captação de clientela, o que infringe os artigos 1º, 3º e 34 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e dispositivos do Código de Ética da OAB.
Além da suspensão das atividades, a sentença impôs à empresa o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
A magistrada destacou que a prática verificada nos autos afronta direitos difusos da sociedade e da classe advocatícia, ao promover a mercantilização de serviços jurídicos sem a devida supervisão da OAB.
- Processo: 0816012-24.2023.4.05.8100
Leia a decisão.