Homem que encontrou rã em garrafa de Coca-Cola será indenizado
Colegiado destacou a responsabilidade das empresas em garantir a qualidade de seus produtos.
Da Redação
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado às 15:06
Frentista que encontrou rã em garrafa de Coca-Cola Ks será indenizado em R$ 2 mil. A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reformou sentença de 1º grau e fixou o valor da reparação, reconhecendo que o dano moral é presumido quando há corpo estranho em produto, mesmo sem que tenha havido consumo.
Em junho de 2023, um frentista adquiriu uma garrafa de Coca-Cola Ks em um supermercado no Ceará. Ao chegar em casa, percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa lacrada, que posteriormente identificou como uma rã.
O consumidor, sentindo-se lesado, acionou a Justiça para pleitear indenização por danos morais, alegando que o produto estava dentro do prazo de validade.
A empresa Norsa Refrigerantes e a Coca-Cola Indústrias foram citadas, mas não apresentaram defesa no processo, sendo decretada a revelia. Em maio de 2024, a 2ª vara Cível de Santa Quitéria/CE julgou improcedente o pedido de indenização, argumentando que o frentista não havia aberto a garrafa.
Inconformado, o frentista recorreu ao TJ/CE. Ele argumentou que a ingestão do refrigerante não era necessária para a configuração do dano moral, visto que a situação, por si só, demonstrava a má prestação do serviço.
O frentista ressaltou ainda a exposição a riscos de saúde e integridade física, enfatizando que tais episódios não deveriam ser normalizados. A Coca-Cola, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reformou a sentença de 1º grau. Fixou a indenização em R$ 2 mil, entendendo que os danos morais são presumidos quando um consumidor encontra corpo estranho em um produto, independentemente do consumo.
"A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso", afirmou a desembargadora relatora, Maria Regina Oliveira Camara.
- Processo: 0201179-45.2023.8.06.0160
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