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Imparcialidade

TJ/RJ nega suspeição de juiz em caso de Caetano Veloso contra Osklen

Tribunal destacou que a simples preferência pessoal do magistrado por determinados perfis em redes sociais ou ideias não é, por si só, suficiente para comprovar falta de imparcialidade.

Da Redação

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado em 21 de março de 2025 11:11

Por unanimidade, a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ rejeitou pedido de suspeição feito por Caetano Veloso contra o juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. O magistrado foi o responsável por negar indenização ao cantor em ação movida contra a marca Osklen.

No caso, o artista alegou parcialidade do magistrado na condução do processo. O cantor afirmou que a decisão foi tendenciosa, já que o magistrado seguia, nas redes sociais, perfis de corrente ideológica oposta à sua. 

O tribunal considerou a ação de suspeição sem objeto, pois o juiz já foi promovido a desembargador, e deixou de atuar no caso. Além disso, considerou que o fato de o magistrado seguir certos perfis em redes sociais não prova parcialidade.

 (Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

TJ/RJ rejeita suspeição de juiz apontada por Caetano Veloso em caso contra Osklen.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

Entenda o caso

Caetano Veloso processou a Osklen e seu fundador, Oskar Metsavaht, alegando que a coleção "Brazilian Soul" usava indevidamente sua imagem e associava sua obra "Tropicália" ao produto, podendo induzir o público a crer que ele aprovava a iniciativa. O artista pediu indenização de R$ 1,3 milhão e a retirada de produtos das lojas.

O juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita negou o pedido, justificando que o cantor "não é dono do movimento tropicalista e tampouco, do nome 'Tropicália'".

Caetano questionou a imparcialidade, diante da celeridade incomum da sentença, somada às opiniões políticas do magistrado - expostas através dos perfis que ele seguia em redes sociais - e ajuizou incidente de suspeição. Alegou, também, que não lhe foi oportunizado rebater provas apresentadas pelos réus, ferindo o direito a defesa.

O juiz negou a parcialidade, afirmando que prioriza sentenças céleres e que a questão era essencialmente jurídica, dispensando novas provas. Defendeu ainda que seguir determinados perfis não configura suspeição e que eventual insatisfação deveria ser resolvida por recurso, não por incidente de suspeição.

Julgamento do incidente

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, concluiu que a suspeição perdeu seu objeto, pois o juiz foi promovido a desembargador e, portanto, não atuava mais no processo.

Além disso, destacou que a simples preferência pessoal do magistrado por determinados perfis em redes sociais ou ideias não é, por si só, suficiente para comprovar falta de imparcialidade.

"O simples fato de um juiz, em suas redes sociais pessoais, seguir perfis que vão ao encontro ou desencontro das convicções políticas, religiosas, ideológicas, ou quaisquer que sejam, de uma determinada parte, não é suficiente para macular a necessária imparcialidade do magistrado, especialmente considerando que a Constituição Federal de 1988 garante a liberdade política, religiosa e filosófica".

Assim, o incidente foi considerado prejudicado e arquivado.

Leia a decisão.

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