STJ: Tabela da OAB não é obrigatória em honorários por valor da causa
Maioria da 4ª turma considerou que a fixação de 10% sobre o valor da causa era adequada ao contexto da demanda.
Da Redação
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 11:24
A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso especial que questionava a fixação de honorários sucumbenciais em valor inferior ao previsto na tabela da OAB. Por maioria, o colegiado entendeu que, no caso concreto, a fixação em 10% sobre o valor da causa foi adequada, ressaltando que a tabela da Seccional tem caráter apenas orientativo.
O caso
A controvérsia envolveu ação declaratória de prescrição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em 1º grau, com decisão mantida pelo TJ/SP.
Entrentanto, a recorrente sustentou que os honorários deveriam ser fixados de acordo com os valores estipulados pela OAB, conforme o art. 85, §8º-A, do CPC/15.
O Tribunal paulista, contudo, entendeu que a tabela possui caráter apenas orientativo e que a verba honorária arbitrada - 10% sobre o valor da causa - era adequada à simplicidade da demanda e proporcional ao trabalho desenvolvido, afastando a necessidade de observância obrigatória à tabela da Ordem.
Voto do relator
No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a introdução do §8º-A pela lei 14.365/22, que obriga a observância da tabela da OAB nas hipóteses de fixação equitativa dos honorários, nos termos do §8º do mesmo artigo. Contudo, destacou que, no caso concreto, a verba foi fixada com base em percentual sobre o valor da causa e não por equidade, o que afasta a incidência do dispositivo.
"Na hipótese, ante ausência de condenação ou proveito econômico, a verba honorária restou arbitrada em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, o qual, com todas as vênias na realidade brasileira, ele não é irrisório, porquanto estabelecido em R$ 32.719,20."
O ministro ponderou que não é possível aplicar isoladamente o trecho que estabelece a prevalência da tabela da OAB, sem considerar o contexto e os requisitos legais. A simples divergência entre os honorários fixados e os valores da tabela, segundo o relator, não justifica a readequação, especialmente porque a causa não era de baixa complexidade a ponto de exigir a aplicação da equidade.
"A circunstância de os honorários serem inferiores ao piso indicado na tabela de honorários da OAB paulista, que prevê um mínimo de R$ 5.558 para a ação movida pelo consumidor visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do serviço, somente poderia ser aplicada se, na hipótese, o proveito econômico fosse irrisório ou inestimável, ou então o valor da causa fosse muito baixo, circunstâncias, com todas as vênias, não verificadas no caso concreto, especialmente quando for precedente apenas o pedido declaratório."
Ademais, o relator ressaltou ainda que acatar a tese da recorrente implicaria esvaziar o conteúdo normativo do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, exigindo a análise de tabelas estaduais distintas, o que contraria a sistemática do CPC.
Assim, votou pelo desprovimento do agravo interno.
Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e a ministra Maria Isabel Gallotti.
Voto divergente
O ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista divergente, defendendo a aplicação obrigatória da tabela da OAB quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC/15. Para o ministro, afastar a aplicação da norma configura violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à súmula vinculante 10 do STF.
Segundo o voto divergente, como a sentença foi proferida após a vigência da nova lei e a verba foi fixada em valor inferior ao estipulado pela tabela da OAB/SP, seria necessária sua readequação. Assim, votou pelo provimento do recurso, para fixar os honorários de acordo com os valores da tabela. O ministro ficou vencido.
- Processo: Resp 2.123.882