STF julga validade de taxas de prevenção e combate a incêndios
Corte analisa três ações que tratam do mesmo tema.
Da Redação
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado às 19:01
Nesta quinta-feira, 20, o plenário do STF começou a discutir a validade de taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituída pelos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Pernambuco.
A Corte analisa três ações, sendo um RE e duas ADIns a respeito do mesmo tema. Os casos, que eram analisados no plenário virtual, foram levados ao físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Na sessão desta tarde, foram realizadas as sustentações orais e ouvidos amici curie. O relator do RE, ministro Dias Toffoli, também proferiu voto. Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 26.
Rio Grande do Norte
No RE 1.417.155, a governadora do Rio Grande do Norte recorreu ao STF contra decisão do TJ/RN que declarou inconstitucional a cobrança de taxa sobre imóveis e veículos licenciados no Estado para financiar o Funrebom - Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar.
No recurso, sustentou que os serviços prestados pelos bombeiros são específicos e divisíveis, atendendo diretamente aos proprietários, o que justificaria a cobrança conforme o art. 145, II, da Constituição.
Também destacou que a taxa já foi reconhecida como constitucional em outros estados e alertou para o impacto financeiro da decisão, estimando uma perda de arrecadação de R$ 2,8 milhões por mês.
Nesta quinta-feira, 20, o relator, ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a constitucionalidade da taxa, argumentando que serviços como combate a incêndios, busca e salvamento podem ser enquadrados como específicos e divisíveis.
Ressaltou, ainda, a importância da arrecadação para a manutenção da corporação e melhoria das condições de trabalho, com aquisição de equipamentos e treinamento de profissionais. Ao final, propôs a seguinte tese:
"São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares."
Veja trecho do voto:
Sustentações orais
O procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Frederico Martins, representando o Estado defendeu a constitucionalidade da taxa. Segundo ele, a cobrança incide apenas sobre proprietários de imóveis privados e veículos automotores, diferenciando-se de serviços de segurança pública indivisíveis.
Argumentou que a Corte já reconheceu em precedentes a possibilidade de cobrança de taxas quando o serviço beneficia um grupo específico, citando o caso da taxa de coleta de lixo. Pediu que o tribunal reavalie o tema e restabeleça o entendimento vigente por 50 anos, entre 1968 e 2017, quando a taxa era considerada constitucional.
O advogado da Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, Giuseppe Pecorari Melotti, da banca Bichara Advogados, defendeu a inconstitucionalidade da taxa de incêndio argumentando que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros não são específicos nem divisíveis a ponto de justificar a cobrança.
Ressaltou que o STF, em diversos precedentes, já declarou inconstitucionais taxas semelhantes, reafirmando que serviços essenciais, como segurança pública, devem ser financiados por impostos e não por taxas. Segundo ele, permitir essa cobrança abriria um precedente para a taxação de qualquer serviço público, o que contraria a lógica tributária constitucional.
A procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Cristina Siqueira Dias, em sustentação oral, defendeu a constitucionalidade da taxa de incêndio. Argumentou que há uma referibilidade específica entre o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros e os imóveis beneficiados.
Segundo ela, a taxa viabiliza a manutenção e modernização da corporação, garantindo atendimento eficiente e redução de custos de seguros para os contribuintes.
Além disso, destacou que a arrecadação permite ao Estado equipar adequadamente os bombeiros, evitando tragédias como a do Edifício Andorinha, em 1986. Por fim, alertou que a revogação da taxa colocaria a corporação em disputa orçamentária com a segurança pública, comprometendo a prestação desse serviço essencial.
Votos no plenário virtual
Na ADPF 1.029, que contesta a legislação do Rio de Janeiro, o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, entendendo que a criação de taxas para atividades de prevenção e extinção de incêndios, serviços de segurança pública, deve ser financiada por impostos e não por taxas.
Também considerou inconstitucional a cobrança de taxas para a emissão de certidões, visto que violam a gratuidade garantida pela CF.
Divergindo, ministro Dias Toffoli propôs a procedência parcial, julgando inconstitucional a taxa relacionada a vistoria de transporte e acidente de trânsito, enquanto manteve a constitucionalidade das taxas para outros serviços específicos e divisíveis, propondo interpretação conforme à Constituição para que a taxa para emissão de certidões seja gratuita quando destinada à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli.
Na ADPF 1.028, que contesta a legislação de Pernambuco, o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, argumentando que os Estados não têm competência para instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, atividade que é inerente à segurança pública e deve ser financiada por meio de impostos, não de taxas.
Divergindo, ministro Dias Toffoli votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da incidência das taxas para serviços de vistoria em meios de transporte e atendimento em acidentes de trânsito, por violarem a competência da União.
Toffoli defendeu a constitucionalidade da taxa de incêndio como um serviço específico e divisível, em conformidade com seu entendimento no RE 1.417.155. Ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli na divergência.