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Contrato reconhecido

Banco prova validade e não indenizará cliente por empréstimo legítimo

Juiz negou indenização ao reconhecer assinatura eletrônica, biometria facial e depósito dos valores, afastando indícios de fraude.

Da Redação

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado às 11:42

Banco não deverá indenizar beneficiária previdenciária que contestou contrato de empréstimo consignado.  

Juiz de Direito Luís Henrique Moreira Rego, da vara Única de José de Freitas/PI, concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e demonstrou que os valores foram devidamente creditados em conta bancária.  

A beneficiária acionou a Justiça alegando não ter contratado empréstimo consignado com o banco e argumentando que, caso o contrato existisse, deveria ser anulado por não cumprir as formalidades legais devido ao fato de ser analfabeta funcional.

Sustentou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pediu a devolução dos valores e indenização por danos morais e materiais.  

O banco, por sua vez, apresentou provas do aceite da beneficiária ao contrato e comprovou o depósito dos valores acordados na conta indicada.  

 (Imagem: Freepik)

Banco comprova validade de empréstimo consignado e Justiça nega indenização à beneficiária.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o juiz destacou que a alegação da beneficiária de não ter realizado o contrato "não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo".

A decisão se fundamentou nas provas apresentadas pelo banco, que incluíram o contrato assinado eletronicamente com biometria facial, documentos pessoais da beneficiária, código de verificação e comprovantes de depósito.  

"Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve nenhuma impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente."  

O magistrado também afastou a tese de nulidade do contrato pelo fato de a beneficiária ser analfabeta, apontando que "a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade".  

Com base nas provas e na ausência de indícios de fraude, o juiz concluiu que não houve violação aos direitos da beneficiária e negou os pedidos de indenização.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

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