STJ: Seguro-garantia cobre débito fiscal mesmo após fim do contrato
Colegiado decidiu que a indenização deve seguir a vigência da apólice, pois a caracterização do sinistro pode ocorrer após o contrato principal expirar.
Da Redação
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado às 09:13
A 2ª turma do STJ decidiu que a indenização do seguro-garantia para pagamento de crédito tributário não está restrita à vigência do contrato principal, mas sim à duração da própria apólice. Com isso, o colegiado reconheceu a validade da cobrança mesmo após a lavratura do auto de infração.
O julgamento deu provimento ao recurso do estado de São Paulo para permitir o recebimento da indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice visava garantir o pagamento de um débito fiscal e possibilitar a inclusão da empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.
Durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu normas, levando à lavratura do auto de infração e à configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.
A Fazenda Pública ajuizou ação para obter a indenização de R$ 11,2 milhões. A 1ª instância julgou o pedido improcedente, considerando que o débito estava suspenso por recurso administrativo e que o regime especial fora revogado em 2017.
Assim, entendeu-se que a garantia não poderia cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O TJ/SP manteve a decisão.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que a indenização do seguro-garantia não pode estar vinculada apenas ao prazo do contrato principal.
Destacou que, caso uma infração ocorresse no último dia do regime especial, impedir a lavratura do auto de infração no dia seguinte inviabilizaria a cobertura securitária.
"A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros."
Quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o ministro ressaltou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do CTN, isso não extingue a ação judicial, mas apenas suspende seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.
"Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo", concluiu.
- Processo: AREsp 2.678.907
Leia a decisão.
Com informações do STJ.