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Audiência de conciliação é obrigatória se uma parte recusa? STJ julga

A relatora, ministra Maria Isabel Gallott, defendeu que a audiência pode ser dispensada quando há indicativos de baixa chance de acordo.

Da Redação

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 13:52

A Corte Especial do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 19, julgamento que discute se é obrigatória a designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse. A análise da ação foi interrompida após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O caso

No caso concreto, juízo de 1º grau declarou a resolução de contrato de compra e venda e condenou construtora a restituir aos clientes, em parcela única, 90% dos valores pagos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.

Contudo, o TJ/MG acolheu preliminar da empresa em apelação e anulou os atos processuais a partir da decisão que concedeu a tutela antecipada.

O Tribunal fixou entendimento de que é obrigatória a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, mesmo quando apenas uma das partes manifesta interesse na autocomposição, considerando que a ausência dessa audiência implicaria nulidade processual.

Em recurso especial, o recorrente sustentou que a designação da audiência não seria obrigatória quando apenas uma parte manifesta desinteresse, especialmente se as circunstâncias do processo indicarem baixa viabilidade de acordo ou risco à duração razoável do feito.

Alegou, ainda, que as hipóteses previstas no § 4º do art. 334 do CPC são meramente exemplificativas, permitindo interpretação extensiva, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da audiência após a manifestação das partes.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Maria Isabel Gallotti, relatora do caso.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afastou a interpretação literal do art. 334, §4º, I, do CPC, defendendo que a regra da obrigatoriedade da audiência deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva, levando em conta a realidade de cada processo e a razoável duração do feito.

Para a relatora, cabe ao juiz, conhecedor das particularidades do caso, decidir se a audiência é o meio mais eficiente para resolver a lide, ou se representará apenas um atraso injustificado.

A ministra propôs interpretação restritiva do dispositivo, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade, mas, sugeriu também a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 334, §4º, I, do CPC, para afastar a interpretação de que a audiência deve sempre ser realizada quando apenas uma das partes não manifesta interesse.

Além disso, a relatora ponderou que a audiência pode, em alguns casos, ser usada para postergar o processo, sobretudo por litigantes habituais, e que o juiz deve avaliar, inclusive, se há indícios de litigância abusiva.

No caso concreto, constatou que o juízo de origem fundamentou adequadamente a dispensa da audiência, diante de agenda lotada e tratativas extrajudiciais já frustradas entre as partes, sem contestação pela parte adversária. Por isso, negou provimento ao recurso especial.

Assim, propôs a seguinte tese:

"1) Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso ou que o ato colocaria em risco a dar duração razoável do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 da CPC pode ser dispensada com a devida fundamentação.

2) Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação de audiência não gera unilidade, podendo o tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar a sua realização no juízo de origem ou no próprio tribunal nos termos do art. 938 parágrafo 1º do CPC."

No caso concreto, a ministra entendeu que o juízo de origem justificou adequadamente a dispensa da audiência, diante das tentativas frustradas de composição e da demora que o agendamento acarretaria.

Assim, votou por negar provimento ao recurso especial.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

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