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Questão de ordem

STJ: Presidente da Corte Especial pode desempatar em ação penal

Decisão ocorreu após empate em relação ao recebimento de denúncia de desembargadores acusados de nepotismo cruzado e falsidade ideológica.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 18:08

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, que o presidente do colegiado pode proferir voto de desempate em julgamentos penais. A controvérsia surgiu em ação contra os desembargadores Paulo César Dias e Eduardo César Fortuna Grion, acusados de nepotismo cruzado e falsidade ideológica. 

O caso

O Ministério Público denunciou o desembargador Eduardo César Fortuna Grion, o desembargador aposentado Paulo César Dias e as servidoras Paula Michele Magalhães Dias e Ludmila de Almeida Pina por peculato e falsidade ideológica.

A denúncia teve origem em correição no TJ/MG, que constatou que os desembargadores mantinham filha e esposa como servidoras em cargos de assessoria em seus gabinetes. Relatórios apontaram que as servidoras foram nomeadas, mas não exerciam qualquer atividade, sem sequer acessar os sistemas do Tribunal.

Segundo o MPF, Ludmila teria recebido R$ 793 mil e Paula Michele, R$ 803 mil entre 2015 e 2020. Os magistrados são acusados de atestar indevidamente o desempenho das servidoras.

O MP pediu o recebimento da denúncia, o afastamento cautelar e o bloqueio de bens dos envolvidos.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Presidente do colegiado pode desempatar em ação penal.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Voto do relator

O ministro Humberto Martins, relator do caso, acolheu parcialmente a denúncia do MPF. Em relação à acusação de peculato (art. 312 do CP), o relator rejeitou a imputação ao considerar a atipicidade da conduta.

Segundo Humberto Martins, não ficou demonstrada a obtenção de vantagem indevida pelos magistrados ou pelas servidoras, requisito essencial para a configuração do crime. O relator destacou que a apropriação dos valores, embora reprovável, não é punível a título de peculato.

Por outro lado, acolheu a denúncia por falsidade ideológica. O ministro apontou que há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação, pois documentos assinados pelos desembargadores atestaram o desempenho das servidoras Ludmila e Paula, mesmo sem que elas tenham exercido suas funções.

Segundo o ministro, a conduta teria como objetivo dissimular o nepotismo, conferindo aparência de legalidade às nomeações.

Por fim, Humberto Martins indeferiu os pedidos cautelares formulados pelo MPF, como o afastamento dos envolvidos e o bloqueio de bens, por entender que não há fundamentos que justifiquem tais medidas neste momento.

Os ministros Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi acompanharam o relator.

Voto divergente

O ministro Sebastião Reis Júnior apresentou voto divergente no julgamento, e destacou que, para configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que a alteração da verdade recaia sobre fato juridicamente relevante e com potencial lesivo.

Após detalhada análise dos autos e provas já colhidas, concluiu que não havia elementos suficientes que sustentassem a acusação de que as servidoras nomeadas eram "fantasmas", uma vez que provas documentais e testemunhais atestavam o efetivo exercício de suas funções.

Sebastião Reis também destacou que as sindicâncias instauradas no tribunal resultaram na absolvição das servidoras, e que não houve demonstração do dolo específico necessário para o crime imputado.

Assim, votou pela rejeição da denúncia por falsidade ideológica quanto a todos os acusados, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, caso prevalecesse o recebimento parcial da denúncia, o ministro propôs reclassificar a conduta como crime continuado e remeter os autos ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de ANPP, com base na nova qualificação jurídica dos fatos.

Os ministros  Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanharam a divergência.

Empate

Com o empate, o presidente, ministro Herman Benjamin, proferiu voto em questão de ordem acerca da possibilidade de exercer voto de desempate em julgamento de matéria penal, diante da entrada em vigor da lei 14.836/24

Em seu voto, Herman Benjamin defendeu que o presidente do STJ tem direito de proferir voto de desempate, conforme previsão expressa do Regimento Interno do Tribunal (art. 175, inciso III). Ressaltou que o regimento, como norma interna de caráter material, tem respaldo na Constituição (art. 96, I, "a"), e que a tradição da Corte sempre reconheceu essa prerrogativa ao presidente, sem distinção entre matéria cível ou penal.

O ministro destacou que o exercício do voto de desempate não viola os princípios do devido processo legal, presunção de inocência ou in dubio pro reo, já que não se trata de voto de qualidade, mas de voto único em situação excepcional, quando todos os membros do colegiado já votaram.

O presidente entendeu que a lei 14.836/24, que visa evitar a procrastinação de julgamentos penais por falta de quórum, não impede o presidente de desempatar, mas apenas veda a convocação de novos membros para esse fim.

Com isso, votou para que o presidente da Corte possa exercer o voto de desempate também em matéria penal. 

A maioria do colegiado acompanhou o presidente, ficando vencidos os ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

Após o empate, o presidente Herman Benjamin solicitou vista regimental do caso concreto.

  • Processo: Inq 1.654

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