Servidora que foi demitida por acumulação de cargos será reintegrada
Magistrado declarou a nulidade da demissão por não identificar má-fé e prejuízo ao erário.
Da Redação
domingo, 23 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 16:02
Servidora que foi demitida por acumulação dos cargos públicos de assistente social e técnico em saúde bucal será reintegrada. Na decisão, o juiz de Direito Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, considerou a ilegalidade da demissão conduzida pelo Estado, por não ter oportunizado à servidora o direito de opção entre as funções acumuladas.
O processo administrativo foi instaurado após auditoria realizada para apuração de indícios de acumulação de cargos e empregos públicos, quando foi verificada a sobreposição de horários para exercício dos cargos de técnico em saúde bucal e assistente social acumulados pela servidora.
Em defesa, a profissional alegou ausência de notificação para optar por um dos cargos, bem como a ilegalidade da demissão, pleiteando a nulidade do processo administrativo.
Testemunhas relataram que a servidora administrava sua jornada de trabalho, cumprindo a carga horária semanal exigida. Também alegaram que, na época, a profissional trabalhava para o município e para o Estado, no entanto, somente o município fazia o controle por ponto eletrônico.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que não restou demonstrado que a servidora foi notificada para exercer o direito de opção entre os cargos, sendo incabível a pena de demissão.
"Permitir a cessão da servidora estadual sem efetivo controle de sua jornada e, posteriormente, demiti-la em razão da sobreposição de horários, sem sequer facultá-la a opção pelos cargos, evidencia comportamento manifestamente contraditório do Estado de Goiás".
Além disso, reconheceu que, embora a profissional tenha acumulado os cargos, à época não havia entendimento a respeito do limite de horas semanais permitidas para a acumulação ser lícita.
"Na hipótese dos autos, em que a autora ocupou, e por um curto espaço de tempo, um cargo de assistente social e técnica em saúde bucal, ambos exercícios no mesmo local, a citar, o CMS- Conselho Municipal de Saúde, não se poderia, à época dos fatos, defender-se, de pronto e de forma indiscutível, que a cumulação seria ilícita ou que houve dano ao erário Estadual."
Nesse sentido, ressaltou entendimento do STF de que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na CF sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".
Dessa forma, e por não identificar má-fé ou prejuízo ao erário, declarou nulo o ato administrativo, determinando a reintegração da servidora ao cargo ocupado anteriormente.
O escritório Sérgio Merola Advogados atuou pela servidora.
- Processo: 5575884-05.2023.8.09.0051
Leia a sentença.