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Sessão

STJ fixa tese sobre impugnação de decisão que inadmite apelação

Corte estabeleceu entendimento sobre a forma adequada de recorrer quando juiz de primeiro grau nega processamento de apelação.

Da Redação

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 13:51

A Corte Especial do STJ definiu, em julgamento submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.267), a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na impugnação de decisões de magistrados de primeiro grau que negam seguimento à apelação.

O colegiado entendeu que a decisão de um juiz de primeiro grau que impede o processamento de uma apelação viola o artigo 1.010, §3º, do CPC, por configurar usurpação da competência do tribunal, autorizando, assim, a utilização da reclamação prevista no art. 988, inciso I, do CPC.

Seguindo voto do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado estabeleceu que a reclamação será cabível apenas quando o magistrado negar o processamento da apelação durante a fase de conhecimento. 

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

STJ definiu forma de recorrer contra negativa de apelação no 1º grau.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Já na fase de cumprimento de sentença e na execução, caso seja negado seguimento ao recurso, caberá tanto a reclamação quanto o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Além disso, a Corte determinou que, até a data da publicação do acórdão, será admitido, em caráter excepcional e com base no princípio da fungibilidade recursal, o recebimento da correição parcial ou do agravo de instrumento como reclamação apta a impugnar a decisão de inadmissão da apelação, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.

Assim, fixaram a seguinte tese:

"i) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;

ii) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, além da reclamação prevista no inciso 1 do artigo 988;

iii) Modulação: até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial, do agravo de instrumento ou do mandado de segurança como reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado."

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