TRT-3 admite prova de geolocalização para apurar jornada de trabalho
No caso, um banco requereu produção de prova digital para constatar que funcionária não realizou horas extras.
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 15:25
A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de utilização da "prova digital" para obter informações, como dados de geolocalização, a fim de verificar a jornada de trabalho de empregada.
Com esse entendimento, determinou a anulação da sentença que havia negado o pedido de uma empresa para a expedição de ofícios à Apple, Google, Facebook, X e operadoras de telefonia. Para o colegiado, a negativa representou cerceamento de defesa do empregador.
No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra um banco, alegando que realizava horas extras sem a devida remuneração.
Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Bom Despacho/MG acolheu os pedidos da reclamante.
O banco, por sua vez, recorreu, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova digital - baseada em dados de geolocalização e registros eletrônicos - foi indeferido no 1º grau.
Ao analisar o recurso, o desembargador Ricardo Marcelo Silva considerou que a negativa de produção da prova digital configurou cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Destacou a importância dos meios tecnológicos para a busca da verdade real e argumentou que a geolocalização da trabalhadora poderia esclarecer se, de fato, as horas extras alegadas foram prestadas.
"A tecnologia atualmente permite saber a geolocalização das pessoas em tempo real, sendo a prova digital de fundamental importância em casos como o presente, em que se discute se houve ou não a prestação de horas extras pela reclamante", afirmou.
O desembargador também ressaltou que a prova digital poderia eliminar qualquer dúvida sobre o ponto controvertido da ação.
Ao anular a sentença e determinar a realização da prova digital, o colegiado enfatizou que a obtenção dessas informações deve se limitar ao período indicado pela reclamante como tempo de serviço prestado, garantindo a preservação de sua intimidade e privacidade. Além disso, determinou a imposição de sigilo processual sobre os dados obtidos.
A decisão, no entanto, não foi unânime.
O desembargador Marcus Moura Ferreira votou contra a anulação da sentença, argumentando que a prova digital não era necessária, pois a jornada de trabalho poderia ser comprovada por controles de ponto. Além disso, mencionou a LGPD - lei geral de proteção de dados, como um obstáculo para a obtenção de informações de geolocalização sem o consentimento do titular.
Com a decisão, o processo retorna à vara de origem para a produção da prova digital solicitada pelo banco e para a prolação de uma nova sentença à luz das informações obtidas.
- Processo: 0010340-61.2022.5.03.0183
Veja o acórdão.