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Previdenciário

STJ: Aviso prévio indenizado não entra no cômputo para aposentadoria

O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 17:14

A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, que que o período de aviso prévio indenizado não deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. 

A questão foi discutida sob o rito dos repetitivos no Tema 1.238. O colegiado fixou a seguinte tese: 

"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."

 (Imagem: Melina D' Lourdes/Ato Press/Folhapress)

Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários, decide STJ.(Imagem: Melina D' Lourdes/Ato Press/Folhapress)

O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e não salarial, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS. 

De acordo com o ministro, como não há prestação de serviço durante esse período, também não há salário e, consequentemente, não há incidência de contribuição previdenciária.

"O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio."

A decisão também reforça a orientação fixada no tema 478 do STJ, que já havia determinado a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba de caráter não salarial.

"De outra parte, a questão posta à apreciação foi lateralmente analisada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 478/STJ, no qual foi firmada tese jurídica no sentido do afastamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, mas indenizatória."

Votaram com o ministro Gurgel de Faria os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Leia o acórdão.

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