STJ: Aviso prévio indenizado não entra no cômputo para aposentadoria
O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS.
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 17:14
A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, que que o período de aviso prévio indenizado não deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A questão foi discutida sob o rito dos repetitivos no Tema 1.238. O colegiado fixou a seguinte tese:
"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e não salarial, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS.
De acordo com o ministro, como não há prestação de serviço durante esse período, também não há salário e, consequentemente, não há incidência de contribuição previdenciária.
"O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio."
A decisão também reforça a orientação fixada no tema 478 do STJ, que já havia determinado a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba de caráter não salarial.
"De outra parte, a questão posta à apreciação foi lateralmente analisada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 478/STJ, no qual foi firmada tese jurídica no sentido do afastamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, mas indenizatória."
Votaram com o ministro Gurgel de Faria os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
- Processo: REsp 2.068.311
Leia o acórdão.