STF: Maioria valida lei que pune empresas por trabalho escravo
Para o relator, ministro Nunes Marques, penalidade prevista só deve ser aplicada se houver dolo ou culpa por parte dos sócios.
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 16:10
Nesta quarta-feira, 19, em sessão plenária, o STF formou maioria para validar lei do Estado de São Paulo que determina a cassação da inscrição no ICMS de empresas envolvidas em trabalho análogo à escravidão. As sanções administrativas são destinadas a estabelecimentos que comercializem produtos cuja fabricação envolva, em qualquer etapa, a exploração de trabalho análogo à escravidão.
Apesar da maioria formada, o julgamento não foi concluído devido a pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O que diz a lei
A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa.
Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Dolo ou culpa
O relator, ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios.
Ressaltou que a prática do trabalho em condições análogas à escravidão ainda persiste no Brasil, sobretudo no setor rural e na construção civil. Citou o CP, que define o crime de reduzir alguém a essa condição, e destacou iniciativas como o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e a atuação da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
Contudo, apontou falhas na redação da lei paulista, especialmente pela ausência de menção ao elemento subjetivo do tipo penal. Para evitar interpretações inconstitucionais, votou para que a penalidade prevista na lei só possa ser aplicada mediante comprovação, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa, de que o comerciante tinha ciência ou deveria suspeitar da origem espúria das mercadorias adquiridas.
Da mesma forma, a punição aos sócios das empresas infratoras dependerá da demonstração de sua participação, ativa ou omissiva, na aquisição desses produtos.
Por fim, afastou outros argumentos da CNC, rejeitando a tese de que a norma invadiu competência legislativa da União ou criou um tribunal de exceção. Para o relator, a lei estadual se insere nos esforços para combater o trabalho escravo, sem ferir preceitos constitucionais, desde que aplicada conforme os ajustes determinados pelo STF.
Ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto.
- Veja a íntegra.
Realidade alarmante
Ao votar, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido destaque da ação do plenário virtual, ressaltou que o trabalho análogo à escravidão continua sendo uma realidade alarmante no país.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e do Emprego, apenas em 2024, mais de 2 mil trabalhadores foram resgatados dessa condição, com São Paulo registrando 467 casos, ficando atrás apenas de Minas Gerais.
Para o ministro, a edição da lei paulista representou um marco fundamental no combate ao trabalho escravo contemporâneo e serviu de modelo para outros estados, como Mato Grosso, Paraíba, Bahia, Amazonas e Goiás. "Daí a minha preocupação em preservar esta lei, porque foi um modelo de sucesso replicado em outros estados da Federação", afirmou.
Barroso acompanhou o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que a penalidade de cassação da inscrição estadual do ICMS se trata de medida administrativa legítima dentro do poder de polícia do Estado na fiscalização tributária.
Reforçou que a Constituição confere competência comum à União, Estados e Municípios para zelar pela ordem constitucional e combater as causas da pobreza e da marginalização. "De modo que há um fundamento constitucional para a atuação do Estado, além do poder de polícia em matéria tributária já previsto na Constituição e no próprio Código Tributário", pontuou.
Veja trecho do voto:
O ministro fez questão de distinguir a lei paulista de outra norma estadual já declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 4.419, que impunha uma obrigação a um órgão Federal.
Segundo Barroso, a legislação de São Paulo não impõe qualquer dever à União, mas apenas prevê a punição administrativa de empresas identificadas previamente pelos órgãos Federais de fiscalização do trabalho. "Se o órgão federal na sua inspeção identificar que houve trabalho escravo, aí subsequentemente é que o Estado instaurará o seu procedimento", explicou.
Barroso também aderiu à interpretação conforme à Constituição para exigir que a aplicação das penalidades seja precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, garantindo a comprovação do dolo ou culpa da empresa.
Além disso, sugeriu que essa lógica seja estendida ao art. 2º da lei estadual, que disciplina o procedimento administrativo para a aplicação da penalidade.
Em relação às consequências para os sócios das empresas infratoras, previstas no art. 4º da lei, Barroso acompanhou o entendimento do relator de que a norma não invade a competência da União sobre o Direito Comercial, pois trata do combate à pobreza e marginalização, temas de competência comum entre União e Estados. No entanto, fez um acréscimo: "Não basta que o sócio tenha participado do ato aquisitivo, é preciso exigir a comprovação de que ele sabia ou tinha condições de saber da origem ilícita das mercadorias", destacou.
Ao final, o ministro propôs a seguinte tese de julgamento:
"1. A previsão em lei estadual de penalidade de cassação de cadastro de inscrição de ICMS de empresas que comercializem mercadorias de fabricantes que utilizem trabalho escravo ou análogo não viola a competência da União para a inspeção do trabalho.
2. A penalidade de proibição de atuação no mesmo ramo de atividades não viola a competência privativa da União para legislar sobre o direito comercial.
3. A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, garantindo a comprovação de dolo ou culpa."
Alteração de voto
No ambiente virtual, ministro Alexandre de Moraes havia divergido e votara pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo. No entanto, nesta quarta-feira, o ministro reconsiderou o voto e alterou o posicionamento, acompanhando o relator.
Divergência
Ministro Dias Toffoli inaugurou divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo.
- Processo: ADIn 5.465