Passageira impedida de embarcar sem vacina da covid não será indenizada
Juiz considerou que companhia aérea agiu conforme a legislação vigente.
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 10:35
TAP não deverá indenizar passageira que foi impedida de embarcar por não apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19 ou teste negativo da doença.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito David Miranda Barroso, do 1º JEC de Brumadinho/MG, que entendeu que a companhia aérea agiu conforme a legislação vigente.
O caso
A passageira alegou que sofre de lúpus e que, por recomendação médica, não poderia ser vacinada. Contudo, não apresentou atestado que comprovasse essa contraindicação.
Diante da negativa de embarque, teve que adquirir uma nova passagem e só conseguiu viajar no dia seguinte. Além disso, relatou que sua bagagem foi extraviada, sendo devolvida apenas no dia seguinte ao voo, e que dentro dela estavam medicamentos necessários para o tratamento de sua doença.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a legislação do país de destino exigia a apresentação do teste ou certificado de vacinação e que a responsabilidade de atender a essas exigências era da passageira.
Sobre o extravio da mala, sustentou que a devolveu dentro do prazo estabelecido pela Convenção de Montreal, que prevê até 21 dias para a localização e entrega da bagagem.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que cabe ao passageiro verificar a documentação necessária para viagens internacionais, conforme disposto no art. 18 da resolução 400 da ANAC.
"É do passageiro a obrigação de se orientar acerca dos documentos necessários para viagens internacionais, de acordo com as regras de cada país."
Ainda na decisão, destacou que no suposto extravio de bagagem, não houve "falha na prestação de serviços da apelante, pois, como narrado na própria peça de ingresso, houve a devolução da bagagem à passageira, sem notícia de danos, 2 dias após a viagem, dentro do prazo estabelecido pelo art. 32 da resolução 400 da ANAC".
Também ressaltou que as companhias aéreas recomendam que medicamentos não sejam guardados em malas despachadas.
"É cediço que os medicamentos e os itens de usos imediato pelo passageiro deverão ser acondicionados na bagagem de mão, conforme instruções de inúmeras companhias aéreas."
Diante disso, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, isentando a companhia aérea de qualquer responsabilidade.
O escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela TAP.
- Processo: 5002014-50.2023.8.13.0090
Leia a decisão.