STJ julga se Stone responde por falta de repasses de subcredenciadora
Tribunal de origem determinou a responsabilidade da credenciadora, mesmo sem contrato direto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 17:39
Durante a sessão desta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ iniciou julgamento para decidir se a credenciadora Stone Pagamentos deve ser responsabilizada pelos repasses não realizados por subcredenciadora a empresa de hotelaria.
A condenação foi imposta por instância inferior, que entendeu que, embora a Stone não tivesse firmado contrato direto com o grupo hoteleiro, ela atuava na operação por meio da subcredenciadora. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O caso
A Stone Pagamentos recorreu de acórdão que, confirmando a sentença, condenou a empresa e a subcredenciadora ao pagamento de cerca de R$ 200 mil devido à falta de repasses a uma empresa de hotelaria.
O tribunal de origem considerou que, apesar de a Stone não ter firmado contrato direto com o grupo hoteleiro, ela operava com um agente intermediário - a subcredenciadora.
No recurso especial, a Stone alegou que, devido à comprovação de fraude por parte da subcredenciadora, não deveria ser responsabilizada solidariamente pelos repasses não realizados.
A empresa argumentou que a responsabilidade não poderia recair sobre ela, uma vez que a fraude foi cometida pela subcredenciadora.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Galotti esclareceu que, no caso, não se tratava de uma relação de consumo, afastando a aplicação do CDC, visto que o contrato entre as partes envolvidas era paritário, regido por normas de Direito Empresarial.
A relatora explicou que, conforme o art. 265 do CC, a solidariedade não se presume e, como não havia contrato direto entre a credenciadora e o lojista, não havia fundamento para manter a responsabilidade solidária.
A ministra destacou que, de acordo com a jurisprudência recente do STJ, não há responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos não adimplidos pela subcredenciadora quando não há relação contratual direta com o lojista e o CDC não se aplica.
"Nesse sentido, recito o recente julgado da 3ª turma deste Tribunal, na qual a esclarece que 'não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face do logista por quanto não incide o CDC nas relações entre credenciadora, subcredenciadora e logista'."
Diante disso, a ministra votou pelo provimento do recurso especial, reformando a decisão do tribunal de origem e afastando a condenação solidária da credenciadora.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
- Processo: REsp 2.184.342