STJ: Administradora não deve registrar cessão de cota cancelada
Tribunal destacou que falta de vínculo obrigacional entre administradora e cessionário isenta a instituição de responsabilidades relacionadas ao registro.
Da Redação
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado às 16:57
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu, em dois processos, que administradora de consórcios não é obrigada a registrar cessão de crédito de cotas canceladas.
Nas duas ações, empresas adquiriram, por meio de cessão de crédito, direitos sobre cotas de consórcio canceladas e ingressaram com ação contra as administradoras. Alegaram que as instituições se recusaram a registrar as cessões no sistema, o que teria impedido o recebimento dos créditos.
Registro viabilizado
No caso do REsp 2.181.193, o juízo de 1ª instância determinou que a administradora realizasse o registro e viabilizasse o pagamento à empresa.
Em recurso, a administradora sustentou que não houve prova da recusa e que a regulamentação interna do consórcio veda a cessão de crédito de cotas canceladas, permitindo apenas a cessão de direitos e obrigações de cotas ativas.
A 17ª câmara do TJ/SP, no entanto, entendeu que a cessão de crédito não exige anuência da administradora, bastando a notificação ao banco para conhecimento da transferência.
O colegiado destacou que a empresa apresentou toda a documentação necessária e citou o enunciado 16 da seção de Direito Privado do TJ/SP, que reconhece a possibilidade de ação judicial para anotação e registro da cessão de crédito de cotas canceladas.
A administradora, então, recorreu ao STJ.
Registro inviabilizado
Já no REsp 2.183.131, em 1ª instância, o pedido da empresa foi negado, pois o juízo entendeu que a cessão exigiria a anuência da administradora do consórcio, conforme previsão do art. 13 da lei 11.795/08.
A empresa recorreu argumentando que a anuência da administradora não é necessária quando se trata de cota cancelada, pois não há transferência de obrigações, apenas créditos a serem devolvidos ao consorciado original.
O TJ/SP acolheu o recurso da empresa, e reformou a sentença. O relator destacou que a cessão de crédito de cota cancelada não se confunde com a cessão de direitos e obrigações de consórcio ativo, para a qual a anuência da administradora é exigida.
STJ
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que "não há, nem na lei 11.795/08, nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador, a resolução do Banco Central 285/23, nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional".
O ministro enfatizou que, ao adquirir direitos creditórios sobre cotas canceladas, o cessionário "deve assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem em relação ao próprio consorciado".
Assim, deu provimento ao recurso especial, afastando a obrigação da administradora de consórcio de efetuar o registro da cessão de direitos creditórios referentes a cotas canceladas.
- Processo: REsp 2.181.193 e REsp 2.183.131