STJ: Atuação parcial de advogado dá direito a honorários de êxito
Para relatora, ministra Nancy Andrighi, há relação de causalidade entre a parcela de atuação do advogado e obtenção do resultado favorável.
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 16:15
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que são devidos honorários contratuais de êxito quando os serviços advocatícios foram parcialmente prestados.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por advogados que buscavam o pagamento de R$ 750 mil, conforme contrato firmado com seus clientes.
Os profissionais atuaram na defesa dos proprietários de um imóvel que foi alvo de desapropriação pelo município de Maragogipe/BA.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que a revogação administrativa do decreto de desapropriação não gerava automaticamente o direito ao pagamento dos honorários, pois a cláusula contratual previa o êxito apenas em caso de "revogação judicial".
Os advogados recorreram, sustentando que a sentença interpretou equivocadamente o contrato e que a revogação administrativa da desapropriação só ocorreu graças à sua atuação, que impediu judicialmente a posse do imóvel pelo município.
O TJ/BA, por maioria, deu provimento ao recurso e reformou a decisão de 1º grau.
Relação de causalidade
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que "para que se configure êxito apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente. Deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção".
No caso, a ministra entendeu que "o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes, que foi a manutenção da propriedade do imóvel, decorrente do sucesso dos serviços prestados".
Veja o voto:
A relatora ressaltou ainda que "a interposição de um agravo de instrumento, ainda que parcialmente, já que o ajuizamento da ação própria se tornou desnecessário, demonstra que houve, sim, um trabalho jurisdicional".
Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão favorável aos advogados.
- Processo: REsp 2.170.294