STF: Cármen valida regra de desempate na Assembleia do MA; Moraes diverge
Com placar 1 a 1, Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento temporariamente.
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 15:10
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli pausou julgamento em que o STF analisa regra de desempate em eleições para a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.
Após recente alteração, o Regimento Interno da Casa Legislativo dispõe que, em caso de empate nas eleições para a Mesa Diretora, o candidato mais idoso será eleito.
A análise acontecia em plenário virtual e recebeu dois votos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, manifestou-se por validar a regra; ministro Alexandre de Moraes divergiu para derrubar o critério de desempate.
Com o pedido de vista, o retorno do julgamento ainda não tem data marcada.
A ação
O caso chegou ao STF após o partido Solidariedade contestar a alteração realizada pela resolução legislativa 1.300/24.
A entidade argumenta que a mudança, feita poucos dias antes da eleição, poderia favorecer uma das candidaturas. O partido aponta que a alteração viola o princípio da simetria com a Constituição Federal, bem como princípios constitucionais como a igualdade, impessoalidade e razoabilidade, e alega que a escolha do critério de desempate por idade é casuística foi voltada a favorecer a reeleição da então presidente da Assembleia, deputada Iracema Vale.
Para o partido, outros critérios de desempate, como o número de legislaturas exercidas, deveriam ter precedência sobre a idade. Solicitou, assim, a suspensão da eficácia da norma e anulação do resultado da última eleição para a presidência da Mesa.
Voto da relatora
Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela improcedência da ação. Em sua análise, defendeu que as Assembleias Legislativas têm autonomia para regulamentar seus processos internos, incluindo as eleições para a Mesa Diretora. A ministra sustentou que o uso da idade como critério de desempate não contraria a Constituição, alinhando-se a precedentes anteriores do STF que também validaram este critério em diversos contextos.
A ministra ressaltou que a norma questionada já estava em vigor desde 1991, negando que a recente resolução representasse uma inovação. Ela também rejeitou as alegações de desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade.
Em seu voto, propôs converter o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, enfatizando o princípio da razoável duração do processo. S. Exa. concluiu pela improcedência da ação, defendendo a manutenção do critério de desempate por idade no regimento da Assembleia Legislativa do Maranhão.
Leia o voto de Cármen Lúcia.
Voto divergente
Divergindo da relatora, Alexandre de Moraes antecipou seu voto e manifestou-se pela parcial procedência da ação. Para ele, a alteração das regras eleitorais durante o processo eleitoral, com a edição da resolução 1.300/24 poucos dias antes da eleição, compromete a lisura do pleito e fere o princípio da anualidade eleitoral, que visa garantir estabilidade, previsibilidade e igualdade de participação dos candidatos, evitando manipulações que possam comprometer a legitimidade do resultado.
"A Deputada Iracema Vale, atual presidente e propositora da resolução 1300/2024, como parlamentar mais idosa, foi declarada vitoriosa, a partir do critério de desempate estabelecido, de forma inovadora, naquela Resolução. Independentemente de qualquer valoração sobre a conduta dos parlamentares envolvidos, a eleição foi decidida por regra estabelecida no curso do processo eleitoral, o que inevitavelmente levanta a hipótese de que a deliberação sobre sua edição tenha ocorrido já sob a perspectiva e interesse de influir no pleito a ocorrer na semana seguinte."
O ministro Alexandre argumentou que a autonomia das Assembleias Legislativas para regulamentar seus processos internos não é absoluta e deve respeitar os princípios republicano e democrático, e destacou que mudanças normativas que afetam diretamente o resultado eleitoral e introduzem elementos perturbadores ao pleito devem ser invalidadas quando realizadas sem a observância do prazo mínimo de um ano antes da eleição, conforme o art. 16 da CF.
Julgou, portanto, parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo em questão, determinando que a norma não se aplica à eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, a fim de garantir a segurança jurídica e a legitimidade do pleito, evitando qualquer desvio de finalidade na alteração das regras eleitorais.
Leia o voto de Alexandre de Moraes.
- Processo: ADIn 7.756