STJ fixa tese e reconhece prescrição intercorrente em multa aduaneira
Para colegiado, prescrição incide mesmo que multas sejam apuradas em procedimentos tributários.
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 13:53
A prescrição intercorrente também se aplica às multas aduaneiras, mesmo que a apuração siga procedimento tributário. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que, por unanimidade, fixou teses favoráveis aos contribuintes.
Esse tipo de prescrição ocorre quando o Estado deixa de agir por tempo determinado após o início do processo, perdendo o direito de continuar cobrando uma obrigação.
No âmbito do Direito Administrativo e Tributário, isso acontece quando o processo já iniciado fica parado sem movimentação pelo prazo previsto em lei. Para sanções administrativas, a lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente ocorre após três anos de inércia. No entanto, quando a obrigação tem natureza tributária, o § 5º da mesma norma impede que essa prescrição ocorra.
Já as infrações aduaneiras seguem as regras do decreto 70.235/72, que não menciona expressamente a aplicação da prescrição intercorrente.
Ao relatar os recursos especiais, ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a escolha do rito para apuração da penalidade não interfere na definição da natureza jurídica da infração.
Assim, se a norma infringida tem caráter aduaneiro, a sanção permanece de natureza administrativa, ainda que o procedimento de apuração siga um modelo tributário.
O ministro destacou que a finalidade da norma é determinante para essa classificação, sobretudo quando visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade dos serviços aduaneiros.
"O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas", afirmou.
Seguindo o entendimento do relator, o colegiado fixou as seguintes teses:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3. Não incidirá artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
- Processos: REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583