STF valida exigência de Emissor de Cupom Fiscal para varejo e serviços
Decisão unânime afastou alegação de invasão de competência tributária dos estados e reforçou combate à sonegação.
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 09:41
O STF validou a obrigatoriedade do uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço, prevista na lei 9.532/97 e no Convênio ECF 1/98.
A decisão unânime foi proferida no julgamento da ADIn 3.270, movida pela CNC - Confederação Nacional do Comércio, e reconheceu que a norma não invade a competência tributária dos estados e do Distrito Federal.
A CNC sustentava que a exigência do ECF interferiria na arrecadação do ICMS, de competência estadual, e violaria a autonomia tributária dos entes federativos.
No entanto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou esse argumento, destacando que a norma estabelece um dever instrumental para fiscalizar tributos Federais, como o Imposto de Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sem afetar a competência estadual sobre o ICMS ou municipal sobre o ISS.
O relator ressaltou que o equipamento modernizou a fiscalização tributária ao substituir meios obsoletos de emissão de documentos fiscais. Além disso, afastou preocupações quanto à privacidade, lembrando que os dados gerados pelo ECF são sigilosos, mas podem ser acessados pelos órgãos fiscais dentro dos limites da lei.
A ADIn 3.270 foi analisada no plenário virtual do STF, com julgamento encerrado em 28 de fevereiro.
- Processo: ADIn 3.270
Leia o voto do relator.