TJ/PR reintegra candidato que responde a ação penal em concurso da PM
Colegiado observou o princípio constitucional da presunção de inocência na decisão.
Da Redação
domingo, 23 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 16:05
A 4ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR determinou a reintegração de candidato eliminado em concurso para soldado da PM na fase de investigação social. Na decisão, o colegiado observou o princípio da presunção de inocência e o tema 22 do STF.
O candidato foi excluído do certame sob a justificativa de que respondia a um processo por posse de drogas ilícitas. Para a banca examinadora, a conduta foi considerada incompatível com a carreira policial segundo os critérios do edital e o princípio da moralidade administrativa.
Inconformado, o candidato requereu a nulidade do ato administrativo, sustentando que a eliminação violou o princípio da presunção de inocência, uma vez que seu processo ainda não havia transitado em julgado. Além disso, destacou que o edital não previa de forma expressa a exclusão com base em processos penais em andamento.
O Estado do Paraná argumentou que a eliminação não se deu apenas pela existência do processo, mas pela incompatibilidade da conduta com os critérios exigidos para o cargo. Também enfatizou que a fase de investigação social busca impedir o ingresso de candidatos com histórico desabonador para a função policial.
Em 1ª instância, o juízo negou a reinserção do candidato no certame, ressaltando que o regulamento de ética dos militares Estaduais do Paraná (5.075/98) exige idoneidade moral para o cargo e que o edital prevê a exclusão de candidatos cuja situação seja considerada incompatível.
Em sede recursal, o relator do caso, juiz de Direito Marco Vinícius Schiebel, destacou que, apesar da alegação do Estado de que a eliminação se deu pela conduta desabonadora, o documento oficial da banca examinadora indicou expressamente o processo penal como o motivo da exclusão.
"Da análise detida dos autos, verifico que, embora o Estado do Paraná tenha alegado em defesa que o reclamante foi eliminado do certame para assunção do cargo de policial militar por 'conduta desabonadora' e não pela ação penal em trâmite, essa alegação contradiz o documento oficial da banca examinadora, que indicou expressamente o processo penal como motivo para a exclusão por falta de idoneidade moral, resultando na eliminação do candidato."
Assim, ressaltou o princípio constitucional da presunção de inocência, que "tem o objetivo de evitar, como regra geral, a antecipação de sanções ou de restrições a direitos dos acusados, efeitos típicos e próprios de sentença condenatória transitada em julgado".
Além disso, o magistrado destacou que a eliminação contrariou o tema 22 do STF, que estabelece a ilegalidade de cláusulas de edital que impeçam a participação de candidatos por responderem a inquérito ou ação penal.
"Entendo que há evidências substanciais para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso, conforme a regra geral estabelecida pelo precedente vinculante do tema 22 do STF."
Com esse entendimento, o colegiado reformou a sentença, determinando o prosseguimento do candidato no curso de formação da PM/PR.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pelo candidato.
- Processo: 0029851-36.2022.8.16.0182
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