TJ/PB: PM ainda não nomeado como soldado terá remuneração da patente
Colegiado destacou que conclusão do curso de formação por liminar não justifica tratamento desigual pela Administração Pública.
Da Redação
domingo, 23 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 13:53
A 1ª câmara Cível do TJ/PB manteve decisão que garantiu a policial militar que concluiu curso de formação sob judice o direito a remuneração correspondente ao cargo de soldado engajado. O colegiado ressaltou que a conclusão do curso, ainda que amparada por liminar, não justifica tratamento diferenciado por parte da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
O militar relatou que, após concluir o curso de formação por decisão judicial, começou a desempenhar funções de soldado. No entanto, alegou ter sido tratado de forma desigual em relação aos demais candidatos, não recebendo a remuneração correspondente ao cargo.
O Estado da Paraíba argumentou que o policial, ao concluir o curso por liminar, não teria direito ao pagamento equivalente ao posto de soldado engajado, por ainda não ter sido incorporado definitivamente ao serviço público.
Em 1ª instância, o juízo determinou a promoção do policial ao cargo de soldado engajado, bem como o pagamento da remuneração correspondente, ensejando a interposição de recurso pelo Estado no TJ/PB.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Ricardo Porto, reconheceu que o policial tem direito a mesma remuneração dos demais soldados, ressaltando que a conclusão do curso de formação, ainda que amparada por liminar, não pode servir de fundamento para a Administração Pública violar o princípio da isonomia.
"O apelado faz jus à remuneração igual aos demais soldados, sobretudo pelo fato de haver concluído o curso de formação respectivo, amparado por uma liminar, a qual não pode servir de alicerce para a Administração Pública violar o Princípio da Isonomia."
Nesse sentido, observou que não é justo que o militar tenha recebido valores correspondentes ao cargo de recruta exercendo atividades de soldado, destacando regra editalícia que estabelece que, ao término do curso de formação com aproveitamento, o concluinte deve ser efetivado no cargo, com todos os direitos e benefícios correspondentes.
"Não se revela justo que o apelado tenha recebido os valores devidos ao cargo de recruta (símbolo PM-01) e, em contrapartida, exercido as atividades inerentes ao cargo de soldado (símbolo PM-02), pois tal medida afronta, inclusive, a regra editalícia referente ao direito de, ao término do curso de formação com aproveitamento, o concluinte ser efetivado no cargo de soldado, com todas as vantagens inerentes."
Diante disso, o colegiado manteve a sentença, determinando a promoção do policial ao cargo de soldado engajado, bem como o pagamento da remuneração correspondente.
O escritório Fernandes Advogados atuou pelo militar.
- Processo: 0833108-72.2021.8.15.2001
Leia o acórdão.