TRT-15 nega enquadramento de funcionária da Stone como financiária
Para colegiado, atividades da empregada estavam dentro do escopo de instituição de pagamento, não de instituição bancária.
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 12:30
Por unanimidade, a 2ª câmara do TRT da 15ª região afastou o enquadramento de funcionária da Stone Instituição de Pagamento S.A. da categoria dos financiários.
Também reduziu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adequando a jornada ao previsto na CLT para trabalhadores externos com possibilidade de controle de jornada.
A funcionária ajuizou ação trabalhista alegando que a Stone desempenhava atividades próprias de instituições financeiras, como concessão de empréstimos e antecipação de recebíveis, e que, por isso, deveria ser enquadrada como financiária.
Em defesa, a empresa argumentou que se trata de uma instituição de pagamentos regulada pela lei 12.865/13, não realizando atividades bancárias ou financeiras.
Na sentença, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP reconheceu o enquadramento da funcionária como financiária, condenando a empresa ao pagamento de benefícios previstos na convenção coletiva da categoria.
A Stone recorreu da decisão, argumentando que as atividades não se confundem com as de instituições financeiras e que a antecipação de recebíveis não caracteriza empréstimo.
Ao analisar o recurso o TRT da 15ª reformou a decisão e afastou o enquadramento sindical da funcionária como financiária. "Comprovada a realização de atividade típica de instituição de pagamento, com legislação própria e específica, não há que se falar em exercício de atividade bancária ou financeira", decidiu o tribunal.
O colegiado considerou que a empresa atua como instituição de pagamento, conforme a lei 12.865/13, e não como instituição financeira.
Destacou que a Stone não oferece empréstimos ou serviços bancários próprios, apenas viabiliza transações e antecipação de recebíveis, sem caracterizar atividade típica de financiários.
Com isso, foram afastados os direitos previstos em normas coletivas da categoria, como diferenças salariais e benefícios específicos.
O advogado Ricardo Calcini, do escritório Calcini Advogados atuou pela empresa.
- Processo: 0012032-69.2023.5.15.0137
Veja o acórdão.