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Trabalhista

TRT-15 nega enquadramento de funcionária da Stone como financiária

Para colegiado, atividades da empregada estavam dentro do escopo de instituição de pagamento, não de instituição bancária.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 12:30

Por unanimidade, a 2ª câmara do TRT da 15ª região afastou o enquadramento de funcionária da Stone Instituição de Pagamento S.A. da categoria dos financiários.

Também reduziu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adequando a jornada ao previsto na CLT para trabalhadores externos com possibilidade de controle de jornada.

A funcionária ajuizou ação trabalhista alegando que a Stone desempenhava atividades próprias de instituições financeiras, como concessão de empréstimos e antecipação de recebíveis, e que, por isso, deveria ser enquadrada como financiária.

Em defesa, a empresa argumentou que se trata de uma instituição de pagamentos regulada pela lei 12.865/13, não realizando atividades bancárias ou financeiras.

Na sentença, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP reconheceu o enquadramento da funcionária como financiária, condenando a empresa ao pagamento de benefícios previstos na convenção coletiva da categoria.

A Stone recorreu da decisão, argumentando que as atividades não se confundem com as de instituições financeiras e que a antecipação de recebíveis não caracteriza empréstimo.

 (Imagem: Reprodução/Stone)

Para TRT da 15ª região, funcionária da Stone não pode ser enquadrada como financiária.(Imagem: Reprodução/Stone)

Ao analisar o recurso o TRT da 15ª reformou a decisão e afastou o enquadramento sindical da funcionária como financiária. "Comprovada a realização de atividade típica de instituição de pagamento, com legislação própria e específica, não há que se falar em exercício de atividade bancária ou financeira", decidiu o tribunal.

O colegiado considerou que a empresa atua como instituição de pagamento, conforme a lei 12.865/13, e não como instituição financeira.

Destacou que a Stone não oferece empréstimos ou serviços bancários próprios, apenas viabiliza transações e antecipação de recebíveis, sem caracterizar atividade típica de financiários.

Com isso, foram afastados os direitos previstos em normas coletivas da categoria, como diferenças salariais e benefícios específicos.

O advogado Ricardo Calcini, do escritório Calcini Advogados atuou pela empresa.

Veja o acórdão.

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