TJ/SC vê confusão patrimonial e mantém execução contra empresas e sócios
Com o reconhecimento da existência de grupo econômico, empresas e sócios responderão solidariamente por dívida milionária.
Da Redação
domingo, 23 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 15:51
A 5ª câmara do TJ/SC manteve decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas, sendo uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. O colegiado observou a atuação conjunta entre as empresas e a confusão patrimonial caracterizadora da desconsideração.
Em embargos à execução, as empresas contestaram a cobrança do valor de R$ 2 mi referente a dois cheques inadimplidos, alegando inexistência de grupo econômico e ausência de vínculo com os títulos. No entanto, testemunhas confirmaram a participação direta dos sócios em reuniões e negociações financeiras das empresas, o que demonstraria o vínculo econômico entre elas.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e de grupo econômico.
Em sede recursal, o relator do caso, desembargador Márcio Rocha Cardoso, confirmou a configuração de grupo econômico ao observar a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
"Sabe-se que para que haja a caracterização do 'grupo econômico', dispõe a legislação ser necessário a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Dessa forma, não está a merecer reproche a parte da sentença que reconhece haver um 'grupo econômico' a reger as empresas."
O magistrado também ressaltou a confusão patrimonial evidenciada pelo uso de contas empresariais para fins pessoais e pela interligação entre as atividades das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Segundo ele, essa prática caracteriza abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração, nos termos do art. 50 do CC.
"Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial."
Diante disso, o colegiado manteve a sentença, confirmando a responsabilidade das empresas e dos sócios pelo pagamento da dívida milionária.
- Processo: 5011905-91.2022.8.24.0036
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